Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802345-23.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOLETO REFERENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO. ENCAMINHAMENTO OCORRIDO POR MEIO DA PLATAFORMA “WHATSAPP”. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802345-23.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-23.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ROMUALDO DA COSTA PEDROSA, RAIMUNDO BORGES DA SILVA, KELE KAROLINE PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOLETO REFERENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO. ENCAMINHAMENTO OCORRIDO POR MEIO DA PLATAFORMA “WHATSAPP”. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, aduzem as partes autoras que entraram em contato com o Requerido através dos telefones disponibilizados no seu sítio oficial, realizaram negociação, sendo em seguida enviado boleto no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para que realizassem a quitação do financiamento do veículo. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a não inclusão do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem que, pelas razões jurídicas expendidas, em relação aos demandantes, Raimundo Borges da Silva e Kele Karoline Pereira Lima julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pelas razões já expostas, com fulcro nos arts. 18 c/c art. 485, VI, CPC; em relação ao requerente Romualdo da Costa Pedrosa e a requerida julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 5464311).

Inconformada com a sentença proferida, as partes autoras interpuseram o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese dos fatos da sentença recorrida; que a requerente dispõe sim de link para WhatsApp, o qual fora usado pelos autores para tentar quitar o financiamento; ocorrência de fraude do boleto bancário; o princípio da confiança; da inversão do ônus da prova, ocorrência de danos morais – do dano moral in re ipsa; responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ID 5464318).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 5464323).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente afasto a ilegitimidade dos requerentes Raimundo Borges da Silva e Kele Karoline Pereira Lima para figurarem no polo ativo da demanda em face da requerida sob a alegação que o demandante Romualdo da Costa Pedrosa não juntou nenhum documento que comprovasse a venda do veículo, nem a perda do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). O documento está acostado no ID 5464265 do caderno judicial. Passo ao mérito.

A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedores de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude por meio do site, para obtenção de boleto com o objetivo de quitar financiamento do veículo.

In casu, é incontroverso que houve a prática de fraude, razão pelas quais as partes autoras adimpliram o boleto emitido por terceiros, que não a instituição bancária requerida, ora apelada, cumprindo-nos aferir a responsabilidade do Banco pela situação narrada nos autos.

Não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no tocante aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 479:

Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Para ser afastada a responsabilidade objetiva do apelado, imprescindível que seja demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Na hipótese, a despeito do que alega o banco recorrido, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das excludentes de responsabilidade, sobretudo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Nos autos, no intuito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as partes autoras juntaram aos autos tela de seu celular, referente ao suposto contato do réu, no aplicativo Whatsapp, em que lhe foi enviado o boleto. Juntou, ainda seguido do respectivo comprovante de pagamento.

Contudo, conforme esclarecido pelo Banco, o valor quitado não foi destinado aos seus cofres, mas sim a terceiro fraudador, demonstrando que a parte autora foi vítima de um golpe, mediante a emissão de boleto falso.

Ocorre que ao contrário do que alega o banco apelado, entendo que as partes autoras agiram com a cautela devida nos limites da sua capacidade, porquanto consumidoras hipossuficientes e sem conhecimento técnico para detectar a fraude, mormente porque a operação ocorreu com aparência de absoluta regularidade.

A conclusão a que se chega, portanto, é que as partes autoras receberam o boleto para quitação da parcela do financiamento, procedendo ao seu pagamento regular, razão pela qual acreditaram que o respectivo valor seria abatido de seu saldo devedor.

A meu ver, a fraude na confecção do boleto constitui risco inerente ao exercício da atividade do banco apelante e, portanto, não pode a parte autora ser prejudicada por tal fraude, sobretudo quando comprovada a sua boa-fé.

A propósito, o entendimento deste Eg. Tribunal Minas Gerais TJ-MG  e da 18ª Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORESPAGAMENTO DE BOLETO FALSORESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRACULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMAEXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADASDANO MORALCONFIGURAÇÃOVALORMANUTENÇÃOJUROS DE MORATERMO INICIALEVENTO DANOSO.
- O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 
14CDC).
- Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
- Não há falar-se em culpa exclusiva da vítima, não se podendo exigir do consumidor o reconhecimento de boleto fraudado.
- A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Impõe-se a condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Anto o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, reformando parcialmente a sentença para afastar a ilegitimidade ativa e, no mérito:

a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, consequentemente, a quitação da fatura referente ao o boleto de quitação no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) existente entre as partes, devendo a parte requerida, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta, se abster de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido débito e de incluir o do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora;

b) pagar a cada parte autora pelos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.

No mais mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.


 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0802345-23.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROMUALDO DA COSTA PEDROSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2024