TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803705-33.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos, ainda, permanecem. 2. Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a utilização do valor questionado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório mantido. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Recurso do banco conhecido e improvido. 7. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido para determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o marco inicial é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, reformando-se a sentença, a fim de determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais deve incidir a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Deixa-se majorar os honorários advocatícios, uma vez que fixados em seu patamar máximo pelo d. Juízo de 1º grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEL interposta por ANTÔNIO BEZERRA DE SOUZA (Id 11521541) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 11521544) em face da sentença (Id 11521539) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803705-33.2022.8.18.0031) proposta por ANTÔNIO BEZERRA DE SOUZA, em face da instituição financeira, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:
“(…) a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;
b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (...)”.
Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, a parte autora/1º apelante (Id. 11521541) aduz que a sentença merece reforma, pois, os juros de mora devem incidir desde o efetivo desconto. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, no que diz respeito aos danos morais e a correção monetária desde o arbitramento, conforme inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pela majoração do valor da condenação em danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão e quanto aos juros moratórios este deve obedecer ao que prescreve a Súmula 54 do STJ, dispondo que, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, a data em que ocorreu o primeiro desconto.
A instituição financeira/2ª apelante em suas razões recursais (Id. 11521544) suscita a prejudicial ao mérito de prescrição e decadência do direito. No mérito, aduz a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que, RMC é a Reserva de Margem Consignável, não se tratando de um desconto; que é o valor máximo da renda mensal do servidor público ou da aposentadoria, que pode ser comprometida para contratação de empréstimo consignado; que, o desconto referente ao valor da reserva de margem ocorrerá no benefício, somente quando o cliente realizar o empréstimo através do cartão; que não houve descontos no caso em apreço; inexistência de danos morais; exacerbado valor da condenação em danos morais; da inexistência de má-fé que evidencie devolução em dobro; do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios; que se trata litigante habitual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer que seja excluído ou pelo menos minorado o valor da condenação do Banco Apelante no tocante aos danos morais, assim como, exclusão dos danos materiais, ou pelo menos a restituição de forma simples, ante a ausência de prova dos descontos.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id. 11521548).
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão que repousa no Id. 11521549.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 11992329).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11992329).
II. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - Suscitadas pela instituição financeira
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No caso em apreço, o contrato discutido nº 229015067106, referente ao Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, que teve início em 09.05.2017, cujos descontos ainda persistem.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.
Neste sentido, cito jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinando-se a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 06108219220188090026, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
Neste passo, as preliminares de prejudicial de mérito por prescrição e decadência do direito de agir, merecem rejeição.
III. DO MÉRITO
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) contrato nº 229015067106. Contudo, afirma não ter possuído intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais por Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.
Aduz não utilizar cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos. Desse modo, conclui que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Ao apresentar a contestação, a instituição financeira não demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo à parte autora.
Neste passo, não há nos autos, previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De acordo com o entendimento Superior Tribunal de Justiça: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO (...)1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2 (...) 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4 (...) Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5. No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, para o fim de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. 5 (...) DUPLA APELAÇÃO. CONHERAM DOS RECURSOS, E NESTA EXTENSÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70076137736 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018)
Apelação. Contratos Bancários. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente. Dano moral caracterizado. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104-73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
No que se refere à alegação da parte autora que a sentença merece reparos quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação a título de danos morais, importa ressaltar que, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o marco inicial é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto.
Os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação estão em consonância ao que preceitua o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil que reza:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, reformando-se a sentença, a fim de determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais deve incidir a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Deixa-se majorar os honorários advocatícios, uma vez que fixados em seu patamar máximo pelo d. Juízo de 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, reformando-se a sentença, a fim de determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais deve incidir a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Deixa-se majorar os honorários advocatícios, uma vez que fixados em seu patamar máximo pelo d. Juízo de 1º grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0803705-33.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO BEZERRA DE SOUZA
Publicação15/12/2023