Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800397-40.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800397-40.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: GRACILENE COSTA SILVA

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação (id 13744964) interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, em face da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 0800397-40.2020.8.18.0069, ajuizada por Gracilene Costa Silva.

Na inicial, de id 13744925, fls. 01/06, a parte, ora apelada, pleiteou a concessão de pensão por morte, ante o falecimento de seu esposo João dos Santos Silva, com quem foi casada por cerca de 27 (vinte e sete) anos.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença, (id 13744962) que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu, ora apelante, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder a pensão por morte em favor da parte autora/apelada, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Irresignado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS interpôs o presente Recurso de Apelação.

É o que basta a relatar. Decido.

De fato, compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento em que forem parte instituição de previdência social e segurado quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, aos termos do art. 109, §3.º, da CF/88:

 

Art. 109. § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019)

 

A comarca de Regeneração/PI não é sede de Vara do Juízo Federal, e, portanto, possui competência delegada para processar e julgar o feito em 1.º grau. Contudo, a Lei Maior também determina, no § 4.º do dispositivo transcrito acima, que os recursos interpostos contra as decisões proferidas por juiz estadual investido, excepcionalmente, de jurisdição federal, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal, veja-se:

 

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.

(STJ - CC: 166107 BA 2019/0155147-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)

 

Desse modo, à luz da regra contida no artigo 108, II, da CRFB, tem-se a competência, ratione materiae, da Justiça Federal, razão pela qual se vota no sentido de DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

 

Dispositivo

Visto o exposto, declino a competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando baixa na minha distribuição.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-40.2020.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800397-40.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

GRACILENE COSTA SILVA

Publicação

25/10/2023