
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0825942-59.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO PINHEIRO JUNIOR
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DE GRAVAME. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO DE PISO QUE DECLARA RESTAURADOS OS AUTOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BAIXA DE PENHORA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTOS RELATIVOS A FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E IDONEIDADE DA INSTITUIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RESTAURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NOS TERMOS DO ART. 341 DO CPC. ALEGAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA INTERNO SISBB. DOCUMENTO PARTICULAR QUE PRESUME-SE VERDADEIRO APENAS EM RELAÇÃO AO PRODUTOR. ART. 408 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I. A apelante não impugnou especificamente a restauração dos autos, limitando-se a alegar a ausência de interesse de agir.
II. A alegação da parte apelante sobre registro interno no SISBB não possui eficácia probatória plena em relação ao apelado, pois se trata de documento unilateral.
III. O juízo a quo agiu corretamente ao declarar restaurados os autos e ordenar a expedição de ofício para baixa da penhora.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados na sentença, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interpostoa por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, contra sentença proferida em restauração de autos, processo em epígrafe, em que contende com JOAO PINHEIRO JUNIOR, igualmente qualificado.
Alegou o apelado, em sua exordial, que há mais de 20 anos manteve relação processual com a parte adversa. Esclarece que o débito, razão do referido feito, fora quitado, porém ainda subsiste um gravame sobre um bem de sua titularidade. Informa que, com o desaparecimento dos autos, torna-se inviável a remoção do gravame sem a devida instrução judicial. Pleiteou a procedência da restauração de autos e a instrução para retirada da constrição sobre o bem mencionado na peça inaugural.
O juízo de piso, observando que a parte autora cumprira com o disposto nos artigos 712 e 713 do Código de Processo Civil, e o apelante não impugnou a restauração, tendo se limitado indicar a ausência do interesse de agir, julgou procedente o feito, declararando restaurados os autos após a fase de integral satisfação do crédito exequendo, reconhecendo a inexistência de pendências gravarem o imóvel indicado na inicial., ordenando, ainda, a expedição ofício à 2ª Serventia Extrajudicial de Imóveis com ordem de baixa da penhora anteriormente determinada (R-4-4.343).
Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença hostilizada de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Fundamentou sua irresignação, essencialmente, em dois argumentos: a) o autor possui imóvel financiado pelo Banco do Brasil, tanto que este fato consta registrado em seus sitema interno SISBB; b) o Banco do Brasil é uma instituição séria, idônea, com um nome e uma marca diretamente ligados à história do país e age nos estritos limites da normatização pertinente às suas atividades.
Por via, de consequência, sustenta não ser possível qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor.
Instada a manifestar-se, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme asseverado no relatório, na espécie, alegou o apelado, em sua exordial, que há mais de 20 anos manteve relação processual com a parte adversa. Esclarece que o débito, razão do referido feito, fora quitado, porém ainda subsiste um gravame sobre um bem de sua titularidade. Informa que, com o desaparecimento dos autos, torna-se inviável a remoção do gravame sem a devida instrução judicial. Pleiteou a procedência da restauração de autos e a instrução para retirada da constrição sobre o bem mencionado na peça inaugural.
O juízo de piso, observando que a parte autora cumprira com o disposto nos artigos 712 e 713 do Código de Processo Civil, e o apelante não impugnou a restauração, tendo se limitado indicar a ausência do interesse de agir, julgou procedente o feito, declararando restaurados os autos após a fase de integral satisfação do crédito exequendo, reconhecendo a inexistência de pendências gravarem o imóvel indicado na inicial., ordenando, ainda, a expedição ofício à 2ª Serventia Extrajudicial de Imóveis com ordem de baixa da penhora anteriormente determinada (R-4-4.343).
Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença hostilizada de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos articulados na inicial. Fundamentou sua irresignação, essencialmente, em dois argumentos: a) o autor possui imóvel financiado pelo Banco do Brasil, tanto que este fato consta registrado em seus sitema interno SISBB; b) o Banco do Brasil é uma instituição séria, idônea, com um nome e uma marca diretamente ligados à história do país e age nos estritos limites da normatização pertinente às suas atividades. Por via, de consequência, sustenta não ser possível qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor.
Pos bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, como exaustivamente afirmado a apelante não impugnou a restauração, não havendo, inclusive, contestado a ausência de pendência financeira por parte do apelado, tendo se limitado a aduzir a inexistência de interesse de agir.
Ora, operou-se a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial em razão na não impugnação especificada, nos termos do que determina o art. 341 do Código de Processo Civil.
Ademais, é imprestável e desprovida de juridicidade a alegação de que o autor possui imóvel financiado pelo Banco do Brasil, tanto que este fato consta registrado em seus sitema interno SISBB.
Ora, o registro eletrônico no sistema informacional da parte apelante se considera documento particular, produzido unilateralmente, ressaltando-se que, nos precisos termos do art. 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular presumem-se verdadeiras APENAS EM RELAÇÃO A QUEM O PRODUZIU, sendo ilegítima a pretensão de que vincule terceiros estranhos a sua confecção.
Desta forma, andou bem o juízo de piso em suas conclusões, não havendo o que se retocar na sentença hostilizada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados na sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825942-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO PINHEIRO JUNIOR
Publicação01/12/2023