Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801787-56.2022.8.18.0172


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801787-56.2022.8.18.0172 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801787-56.2022.8.18.0172

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARDOSO RAMOS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801787-56.2022.8.18.0172
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora alega: que é funcionário público e procurou obter um empréstimo consignado tradicional, mas que foi enganado ao ser levado a realizar a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável e que a ilegalidade só restou evidente após anos de pagamento. Por esta razão, requereu: a concessão de tutela de urgência para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito com margem consignável; a anulação da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com a declaração da inexistência do débito, a inversão do ônus da prova; a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos morais.


Em contestação a Recorrida alegou: que o autor contratou cartão de crédito consignado e utilizou todas as funcionalidades do produto regularmente e que o cartão de crédito foi desbloqueado através de contato da autora com a Central de Atendimento (ID 13250953).


Após a realização da audiência una em 14/02/2023, o juiz de primeiro grau proferiu despacho (ID 13251917) convertendo o julgamento da lide em diligência, para intimar a parte autora a juntar diversos contracheques e extratos bancários.

 

Sobreveio sentença aduzindo: que detida análise dos autos, infere-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e dessa maneira a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito. Por consequência, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou extinto o feito sem resolução do mérito; Deferiu o pedido de gratuidade judicial à parte autora, em razão da comprovação de sua hipossuficiência e determinou o arquivamento dos autos, transitado em julgado (ID 13251921).


Em suas razões, a recorrente alega: que na modalidade de contratada existe desequilíbrio contratual; que por muitas vezes a fatura não foi enviada à residência da autora e que os descontos realizados em folha de pagamento não foram abatidos do total da dívida. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial (ID 13251924).


Após ser intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que informou: que juntou o contrato objeto da presente lide, devidamente assinado em todas as laudas, bem como o TED comprovando a transferência dos valores em favor da Recorrente, não havendo que se falar em fraude, vez que restou comprovada a anuência do autor na contratação do empréstimo (ID 13251927).

 


É o relatório.

 


 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0801787-56.2022.8.18.0172

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/12/2023