TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-07.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA ENI DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-07.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MARIA ENI DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS - PI17187-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega: que em 2021 se dirigiu a uma representante da Requerida para tentar conseguir um empréstimo no valor de R$ 12.000,00; que foi informada da impossibilidade da sua pretensão, mas lhe foi sugerido um empréstimo de R$ 4.000,00, proposta que rechaçada, pois o valor não atenderia sua necessidade; que dias depois se deparou com um crédito de R$ 4.257,12 em sua conta; que procurou a Requerida e realizou a devolução da quantia e que mesmo diante da devolução da quantia recebida sem que tivesse havido solicitação, o banco Requerido procedeu com descontos em seu benefício e que o Banco utilizou do limite do cheque especial para “cobrir” o pagamento das prestações decorrentes do empréstimo fraudulento. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para fazer cessar os descontos no seu benefício; a declaração da inexistência do débito discutido; a devolução em dobro dos valor descontados indevidamente e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação a Requerida alegou: que a parte Requerente não comprovou que houve cobrança indevida; alegou a incompetência do Juizado Especial para processar a demanda; que a Requerente possui contrato em aberto junto ao Banco e que o autor firmou o contrato de empréstimo através de uma ligação telefônica (ID 11809077).
Sobreveio sentença aduzindo: que no caso dos autos ante a presença de outros elementos a formar o convencimento do juízo, bem como aplicável também a inversão do ônus da prova prevista no Código de defesa do Consumidor, desnecessário se faz utilização de prova pericial; que o banco promovido, juntou aos autos cópia do contrato SEM ASSINATURA DO REQUERENTE; que constatado a cobrança indevida e/ou negativação do nome da parte autora pelo banco requerido, com vício de consentimento/vontade, uma vez que este afirma em depoimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento que não assinou e nem solicitou nenhum contrato de empréstimo, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC; que diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da parte autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro e que quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Por consequência, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a)Declarar a inexistência do contrato objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício/provento da parte autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b)Condenar o Requerido, a pagar a parte à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ) e c)Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (ID 11809094).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a Recorrida estabeleceu com a Recorrente contrato de empréstimo; que jamais recebeu a suposta devolução alegada pela Recorrida; que comprovou a concessão de crédito em conta bancária da autora e que não infringiu nenhum dever legal de conduta que ensejasse sua condenação por dano moral (ID 11809097).
A Recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese: que não realizou o empréstimo alegado pelo Banco Recorrente e que foi descontado irregularmente do seu benefício a quantia de R$ 8.759,16. Por fim, requereu: o deferimento da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício e a concessão da gratuidade da justiça (ID 11809103).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0800066-07.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ENI DE SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação07/12/2023