TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022909-31.2018.8.18.0001
RECORRENTE: NAZILDE ALVES SARMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CORTE E INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
– É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausente prova nesse sentido, é de direito que seja declarada inexistente auto de infração e procedimento administrativo que originou recuperação de consumo imposta a requerente.
– Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
– In casu, não restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, quais sejam o corte indevido ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que, a retirada da condenação em dano moral, é medida que se impõe.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NAZILDE ALVES SARMENTO PEREIRA em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ/CEPISA, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração 2016/13183 e seu consequente procedimento administrativo, referentes a recuperação de consumo apurada no período de MARÇO/2013 a FEVEREIRO/2016, que originou valor devido a concessionária de R$ 2.160,04, bem como a condenação em danos morais pela cobrança indevida.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7419599) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Declarar a inexistência da multa imposta à requerente, objeto da presente lide, no valor de R$ 2.160,04 (dois mil, cento e sessenta reais e quatro centavos), e, inclusive, de seus posteriores acréscimos, bem como a anulação do respectivo processo administrativo nº 2016/13183;
b) Condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
c) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no Evento nº 06;
d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recurso sustentando em suma: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 7419608).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois analisando-se os autos não são encontradas provas de que o autor violou contador de energia para que este faturasse o consumo a menor.
Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.
Em relação ao auto de infração que originou processo administrativo e a recuperação de consumo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
E finalmente, em relação ao dano moral, entendo que, in casu, incabível a condenação a este tútulo haja vista que não houve corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, nem inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0022909-31.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNAZILDE ALVES SARMENTO PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/12/2023