Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760592-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760592-88.2023.8.18.0000 

AÇÃO PENAL DE ORIGEM: 0803045-96.2023.8.18.0033 

PACIENTE: JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA 

ADVOGADO: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim do alegado constrangimento ilegal, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA, tendo como paciente JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0803045-96.2023.8.18.0033). 

Consta dos autos que a paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes de ameaça, desacato e resistência. 

Argumenta em suma que o juízo a quo não teria fundamentado adequadamente seu decisum, especialmente em face de a paciente supostamente fazer jus à concessão de prisão domiciliar por ter a guarda de três filhos menores de 12 anos. 

Aponta ainda que a paciente seria primária, portadora de enfermidades e que teria sofrido um aborto espontâneo aproximadamente 15 dias antes da data da impetração. Destaca também que a paciente respondia ao processo de nº 0803045-96.2023.8.18.0033 em liberdade, não tendo descumprido nenhuma das cautelares impostas. 

Traz como pedidos: 

“(…) A CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR EM FAVOR DE JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA, com posterior confirmação do mérito, com expedição de alvará de soltura, a fim de revogar, com ou sem cautelares diversas da prisão, a segregação cautelar do paciente, com fundamento legal no art. 648, inciso I do CPP, tendo em vista constrição cautelar não encontra amparo na previsão contida nos arts. 282 e 312 do CPP, ou SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR C/S CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.” 

Juntou documentos. 

Informações em ID 13435043. 

Parecer ministerial em ID 13653322. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Da compulsa dos autos verifico que o parecer ministerial dá conta de que o paciente já teve o pedido alternativo deste Habeas Corpus — substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar — atendido pelo juízo de primeiro grau, o que esvaziou a pretensão deste mandamus. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que a alegada ilegalidade já foi suprida, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 25 de Outubro de 2023 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760592-88.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760592-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

Réu

Publicação

25/10/2023