HABEAS CORPUS 0760592-88.2023.8.18.0000
AÇÃO PENAL DE ORIGEM: 0803045-96.2023.8.18.0033
PACIENTE: JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim do alegado constrangimento ilegal, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA, tendo como paciente JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0803045-96.2023.8.18.0033).
Consta dos autos que a paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes de ameaça, desacato e resistência.
Argumenta em suma que o juízo a quo não teria fundamentado adequadamente seu decisum, especialmente em face de a paciente supostamente fazer jus à concessão de prisão domiciliar por ter a guarda de três filhos menores de 12 anos.
Aponta ainda que a paciente seria primária, portadora de enfermidades e que teria sofrido um aborto espontâneo aproximadamente 15 dias antes da data da impetração. Destaca também que a paciente respondia ao processo de nº 0803045-96.2023.8.18.0033 em liberdade, não tendo descumprido nenhuma das cautelares impostas.
Traz como pedidos:
“(…) A CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR EM FAVOR DE JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA, com posterior confirmação do mérito, com expedição de alvará de soltura, a fim de revogar, com ou sem cautelares diversas da prisão, a segregação cautelar do paciente, com fundamento legal no art. 648, inciso I do CPP, tendo em vista constrição cautelar não encontra amparo na previsão contida nos arts. 282 e 312 do CPP, ou SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR C/S CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.”
Juntou documentos.
Informações em ID 13435043.
Parecer ministerial em ID 13653322.
É o que basta relatar para o momento.
Da compulsa dos autos verifico que o parecer ministerial dá conta de que o paciente já teve o pedido alternativo deste Habeas Corpus — substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar — atendido pelo juízo de primeiro grau, o que esvaziou a pretensão deste mandamus.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que a alegada ilegalidade já foi suprida, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 25 de Outubro de 2023
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760592-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
Réu Publicação25/10/2023