Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812698-97.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0812698-97.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM, INACIA MARTINS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENATÓRIA. INÍCIO DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO CETELEM S.A. e INÁCIA MARTINS DO NASCIMENTO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0812698-97.2020.8.18.0140 – 6ª Vara Única da Comarca de Teresina-PI).

Na ação originária (Id 5083447), a parte autora alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo bancário referente ao Contrato nº 51-819710568/16, no valor de oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos (R$ 891,51). Assevera que idosa e analfabeta e não autorizou o contrato de empréstimo, tendo sido surpreendido com os descontos dele decorrentes.

Defende (1) a inexistência de prescrição, (2) a nulidade do contrato por violação ao Código de Defesa do Consumidor, (3) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (4) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

O d. Magistrado singular proferiu Decisão (Id 5083449), deferindo o pedido de justiça gratuita e invertendo o ônus da prova, para que o Banco demandado, citado, apresentasse, na defesa, prova da existência do contrato questionado.

Na contestação (Id 5083457), o Banco demandado, ora apelado, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência da prescrição. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a legalidade da contratação, (2) a inexistência de dano moral, (3) eventualmente, caso haja condenação, que o valor condenatório a ser aplicado não destoe do razoável e do proporcional, (4) a inexistência de reparação por danos materiais, (5) a não inversão do ônus da prova, e, (6) a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial, e caso seja julgado procedente a demanda, pleiteia a compensação entre o valor disponibilizado e a condenação a ser imposta.

Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato e qualquer documento que comprove o depósito/transferência/pagamento do valor previsto no contrato de empréstimo consignado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5083462).

Na sentença recorrida (Id 5083670), o d. Magistrado singular, afastou as matérias preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

O Banco interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 5083673), arguindo, inicialmente, que a parte autora não possui legitimidade ativa para propor a demanda originária e que age em litigância de má-fé. Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcede os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório fixado em danos morais e a respectiva compensação com o valor disponibilizado para a parte requerente.

A parte autora interpôs Apelação Cível (Id 5083683), impugnando a sentença proferida pelo d. Juízo originário, bem como protocolizou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco demandado (Id 5083685).

A Instituição financeira demandada apresentou suas contrarrazões (Id 5083689).

No Despacho Id 5097508, fora determinada a intimação do Banco requerido para se manifestar sobre a “impossibilidade de juntada do preparo recursal posteriormente à interposição da Apelação Cível, eis que configurada a preclusão consumativa, podendo acarretar, consequentemente, a deserção do recurso e sua inadmissibilidade e sobre a ausência de interesse recursal, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15.”.

A Instituição financeira requerida peticionou nos autos (Id 5322212) defendendo a não ocorrência de deserção, pleiteando, enfim, o prosseguimento do feito e julgamento da apelação.

Na Decisão monocrática Id 6587362, fora negado seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, eis que caracterizada a deserção.

Recebido o recurso interposto pela parte autora (Id 8031129), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que informou não ter interesse na causa (Id 8580514).

O Banco demandado peticionou (Id 10363920), requerendo o reconhecimento do recurso por ele interposto, sob o fundamento de que o preparo fora realizado de forma regular, não havendo que se falar em deserção.

No Despacho Id 10464486, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da “ausência de interesse recursal (interesse-necessidade), e, consequentemente, sobre a extinção do recurso sem resolução do mérito, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15.”.

Através da petição Id 11289436, a parte autora reconhece a ausência de seu interesse recursal.

É o relatório.

Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo Banco requerido (Id 10363920), em 09.03.2023, no qual requer a admissibilidade do seu recurso, sob o argumento de que não houve a deserção reconhecida na Decisão Monocrática Id 6587362, entendo se tratar de mero pedido de reconsideração.

Ocorre que o citado pleito se mostra inequivocamente precluso, eis que a citada Decisão transitou em julgado em 09.05.2022, conforme certificado nestes autos eletrônicos em 23.05.2023.

Assim, não há razão para se apreciar qualquer pedido de reconsideração formulado pela Instituição financeira demandada.

Em relação à Apelação Cível interposta pela parte autora, resta inquestionável a ausência de interesse recursal, conforme se passa a explicitar.

Conforme relatado, pretende a parte autora através da Apelação Cível Id 5083683, tão somente, discutir a questão relacionada á suposta ausência de fixação dos índices de juros de mora a serem aplicadas sobre a indenização por danos materiais fixados na sentença impugnada.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Sustenta a parte autora nas razões recursais que deve ser observada a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, na qual fora firmado o entendimento de que os juros de mora devem incidir sobre a quantia fixada a título de danos materiais desde o evento danoso, no caso, na data em que ocorreu o primeiro desconto indevido (agosto de 2016).

Ocorre que, analisando a sentença recorrida (Id 5083671), especificamente na parte dispositiva, constata-se que ao condenar o Banco demandado no pagamento em dobro do que fora descontado no contracheque da parte autora (dano material), o d. Magistrado singular determinou que sobre o citado valor deve incidir “correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a cantar da data do desconto (Súmulas 54 e 43, do STJ)”.

Vê-se, pois, que quanto à matéria recorrida, a sentença recorrida acolheu o que se pretende neste âmbito recursal, o que implica em inquestionável ausência de interesse recursal (interesse-necessidade).

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a ausência de interesse recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão extinguir o recurso sem resolução do mérito.

Diante do exposto, ante a ausência de interesse recursal da parte autora, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c art. 485, VI, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 25 de outubro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812698-97.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0812698-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INACIA MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

Banco Cetelem

Publicação

25/10/2023