TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801477-50.2020.8.18.0033
APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801477-50.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0801477-50.2020.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Alegou o requerente na ação originária que celebrou contrato de empréstimo pessoal, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com a parte demandada, sustentando, contudo, as taxas de juros fixadas são abusivas, porquanto acima da média estabelecida pelo BACEN.
Discorreu sobre a aplicação das regras do código consumerista; que houve flagrante desrespeito ao princípio da transparência; que que se deve aplicar o princípio da boa-fé; que há onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas e de que as taxas são ilegais, razão pela qual requereu a revisão das condições estabelecidas no ajuste com a repetição do valor pago indevidamente.
Contestando, a parte ré defende a validade do contrato entabulado pelas partes, bem como disserta acerca dos riscos do negócio e da taxa de juros pactuada. Afirma inexistir onerosidade excessiva, que as Instituições possuem liberdade de cobrarem juros; que é possível a capitalização de juros, motivos pelos quais requer o total indeferimento dos pedidos.
A sentença apelada, Id 11480207 - Pág. 1/5, julgou: “(…) improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos no art.85, §§8º e 16, do NCPC. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da AJG.”
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar totalmente procedente os seus pedidos.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, observa-se que o autor ingressou com a ação pretendendo a revisão das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução dos valores pagos de forma indevida, além de indenização pelos danos morais suportados.
Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a Ré no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte Autora na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.
Compulsando os autos, verifico que as partes pactuaram contrato onde foi expressamente prevista a sua modalidade de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” – id 11480178 - Pág. 1/4.
No instrumento contratual discutido nos autos, consta a cobrança de Taxa de Juros Remuneratórios, no percentual de 2.12% ao mês (30 dias).
À taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do col. Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
O col. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato. Confira-se:
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Na hipótese vertente, no entanto, a despeito da genérica insurgência apresentada, o autor não apresenta qualquer elemento de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido, de fato, abusivos.
É certo que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a apuração da abusividade deve-se confrontar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A comparação, no entanto, não é impositiva, na medida em que se deve manter a liberdade de flutuação para cada instituição e não a fixar deliberadamente em qualquer patamar pré-definido.
Deste modo, não vislumbrando qualquer abusividade nos juros contratados, não havendo que se falar, por este fundamento, em revisão do contrato em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0801477-50.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDECI FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/01/2024