TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-57.2017.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801142-57.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Raimundo Martins Sampaio, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria tratado especificamente dos dispositivos que norteiam os requisitos para o recebimento da inicial de improbidade, de modo que teria limitado-se a colacionar trechos da sentença apelada.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, o douto magistrado sentenciante entendera que, à altura em que decidia, não havia a prática de ato supostamente ímprobo, capaz de ensejar o manejo da ação.
Tem-se, portanto, decisão incensurável, vazada, naquilo que deveras importa, nos seguintes termos, in verbis:
“A improbidade administrativa compreende os atos cometidos por qualquer agente público, seja servidor ou não, que seja contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude, num comportamento inverso àquele esperado de alguém que, de qualquer forma, maneja a coisa pública. Porém, não é todo ato ilegal ou irregular que se caracteriza como ato de improbidade.
No caso concreto, a parte autora busca o responsabilidade da requerida pelo fato de esta ter deixado um valor em aberto de R$ 15006,02 (quinze mil e seis reais e dois centavos) nas despesas referentes ao FUNDEB (restos a pagar) de 2012 para 2013.
[…]
Ocorre que a simples irregularidade detectada não caracteriza automaticamente um ato de improbidade administrativa.
Não há substratos nos autos que venham a associar a irregularidade indigitada à noção de desonestidade ou má-fé do requerido.”
Ocorre que o apelante, além de veicular o seu inconformismo, nada traz de concreto aos autos, capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo douto magistrado em seu decisum”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, ao manter incólume a sentença, se reportou aos fundamentos nela veiculados, por entender que os elementos versados no recurso de apelação não se mostraram suficientes para desconstituir a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Portanto, é evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/11/2023
0801142-57.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO MARTINS SAMPAIO
Publicação04/12/2023