TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803459-65.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADA: HORTENCIA DA SILVA SOUSA
Advogado: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Restando ausente a comprovação da contratação, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando indevidos estes descontos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.4. Verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida encontra-se compatível com o dano sofrido pelo autor.6. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A (ID.11322655) em face de sentença (ID. 11322652) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por HORTÊNCIA DA SILVA SOUSA em face do ora apelante.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente os pedidos autorais para declarar a nulidade e cancelar o Contrato Nº 535014840, com imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenou, ainda, à restituição, em dobro, dos valores descontados inerentes ao empréstimo em comento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, também, no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, sobre os valores devidos, determinou a compensação relativa ao valor de R$ 1.273,02 (um mil, duzentos e setenta e três reais e dois centavos), referente ao valor comprovadamente depositado pelo réu/apelante.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, determinou o encaminhamento de cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis.
O Banco réu/apelante, em seu recurso, suscita prejudicial de mérito - prescrição e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, a regularidade da contratação, bem como, o devido repasse do valor supostamente contratado, sustentando a ausência do dever de indenizar.
Sustenta, em atenção ao Princípio da Eventualidade, a necessidade de modificação da sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como seja afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco
Por fim, pede, no caso de não provimento total do recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.
Em petição constante do Id. 11322658, a parte ré/apelante apresentou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões (Certidão – Id. 11322661).
Em decisão constante do ID. 11498480, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.11498480.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. DA PRESCRIÇÃO
O apelante alega a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o contrato foi iniciado em 11/11/2013 e a ação ajuizada em 08/10/2021, portanto, considerou a prescrição quinquenal, a contar do início dos descontos.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações ((ID 11322623), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 535014840, teve início em 09/11/2013 e, apesar de não constar no documento a data do encerramento, verifica-se que o negócio jurídico consta como “encerrado’ e com 60 (sessenta) parcelas quitadas, o que indica que teve como data final dos descontos o ano de 2018.
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 08/10/2021, conforme pode ser visto no sistema PJe. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015. Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS, APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 6 de Outubro de 2015, Publicação: 15/10/2015)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017)
Desta forma, afasto a prejudicial de mérito- prescrição.
III. DO MÉRITO
O cerne da questão diz respeito a ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (Contrato Nº 535014840) em nome da parte autora, idosa, não alfabetizada, sem a sua anuência.
No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/apelada (ID. 11322623– pág. 1) a existência de empréstimo supracitado, tendo sido efetivada todas as 60 (sessenta) parcelas, o qual a parte autora afirma não ter autorizado.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Em seu recurso de apelação, a parte apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, não acostou a comprovação do contrato, apesar de apresentar o comprovante de TED (Id. 11322639).
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, não tendo havido a comprovação nos autos da formalização do contrato faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento, uma vez que, ausente a declaração de vontade da autora/apelada..
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta da autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Ocasiona dano moral a privação de recursos indispensáveis à própria subsistência. A indevida privação de parte de benefício previdenciário certamente ultrapassa os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório(TJ-MG - AC: 10000205761158001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.(TJ-GO - Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033092220148150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-04-2018)(TJ-PB - APL: 00033092220148150171 0003309-22.2014.815.0171, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4A CIVEL)
Desta forma, considerando a inexistência da contratação, ante a ausência de provas da sua formalização, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando estes descontos indevidos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.
No que concerne ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora nas condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, a sentença não comporta retificação, no sentido de que, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento/sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), nos exatos termos do que foi proferida na sentença recorrida.
Tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, este valor deve ser compensado do valor total da condenação, o que foi determinado na sentença recorrida.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.*(TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022)
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0803459-65.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuHORTENCIA DA SILVA SOUSA
Publicação15/12/2023