Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761483-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER DA AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Da análise dos autos, observa-se que, a autora não se encontra inadimplente, tendo efetuado o pagamento das mensalidades referente ao plano de saúde, regularmente até o cancelamento unilateral por parte da empresa recorrente. 2. No entanto, a agravante não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora. 3. Ao oposto do que sustenta a agravante, era imprescindível a comprovação de notificação de cancelamento e de seu respectivo conteúdo, regularmente remetida ao endereço da autora, a fim de atestar que ela foi devidamente informada acerca da existência e do valor do débito em aberto, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato. Assim, inexistindo tal comprovação, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora/agravada. 4.Bem assim, restou incontroverso que a requerente efetuou pontualmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde, de modo que a rescisão do contrato fundada, sob o argumento de que não possui aplicabilidade ao art. 13 da lei nº 9.656/98, caracteriza abuso de direito. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 10900112. 6. O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito pelo seu não provimento (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761483-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761483-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: M S DE J BARBOSA REPRESENTACAO DE BALCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER DA AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1). Da análise dos autos, observa-se que, a autora não se encontra inadimplente, tendo efetuado o pagamento das mensalidades referente ao plano de saúde, regularmente até o cancelamento unilateral por parte da empresa recorrente. 2). No entanto, a agravante não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora. 3). Ao oposto do que sustenta a agravante, era imprescindível a comprovação de notificação de cancelamento e de seu respectivo conteúdo, regularmente remetida ao endereço da autora, a fim de atestar que ela foi devidamente informada acerca da existência e do valor do débito em aberto, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato. Assim, inexistindo tal comprovação, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora/agravada. 4).Bem assim, restou incontroverso que a requerente efetuou pontualmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde, de modo que a rescisão do contrato fundada, sob o argumento de que não possui aplicabilidade ao art. 13 da lei nº 9.656/98, caracteriza abuso de direito. 5). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 10900112. 6). O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito pelo seu não provimento



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 10900112. O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito pelo seu não provimento, nos termos do voto do Relator.”



 


               Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela UNIMED TERESINA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão (Id 9634959 – pág. 111/113), exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da Agravante, pela qual, deferiu o pedido da tutela requestada.

Nas razões, a Agravante alega ausência de probabilidade do direito, a ilegitimidade ativa da agravada. Relata que em momento algum a petição inicial contesta o cancelamento do contrato com a agravada, limita apenas em manter o tratamento do usuário, para garantir a manutenção da assistência à saúde de (Marizete Saraiva de Jesus Barbosa), dependente da relação em comento.

Narra pela legalidade da rescisão contratual, tendo em vista que o contrato na modalidade coletivo empresarial, não possui aplicabilidade ao art. 13 da lei nº 9.656/98. Informa que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva da Agravante, uma vez que notificou previamente a Agravada, quanto a rescisão contratual, apontando as justificativas pertinentes.

Sustenta que obedeceu às determinações legais, contratuais e regulamentações da Agência Nacional de Saúde, RN nº 195/2009. Argumenta que de acordo com o Item 19.1.1 Cláusula XIX- DA RESCISÃO / SUSPENSÃO que após o período de 12 (doze) meses, contados da data de início de sua vigência, o presente contrato poderá ser denunciado imotivadamente, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pois a notificação fora enviada em 16/09/2022 (ID 9634959 – pág. 141).

Descreve que, não há de se falar em desiquilíbrio entre as partes, visto que a resilição unilateral é garantida à ambas as partes, não se restringido a iniciativa à Cooperativa Agravante, que o contrato deve ser respeitado, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, devendo ser preservado o equilíbrio atuarial. Argui a necessidade de manutenção da revogação da liminar, por ausência de probabilidade de direito e de perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Afirma que o juízo foi ludibriado para que concedesse a tutela pleiteada.

Requer o provimento do recurso, afim de que a tutela concedida seja revogada, para afastar a obrigação da agravante garantir a manutenção do contrato com a agravada.

Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10823416), rechaça os argumentos expendidos pela recorrente, que a empresa foi criada para representar a Sra. Marizete Saraiva de Jesus Barbosa, beneficiária do plano de saúde da agravante.

Aduz que se encontra em dias com o pagamento do plano de saúde, que não existe fraude, sendo surpreendida com a notificação extrajudicial informando o cancelamento unilateral do seu plano de saúde. Informa que a agravante não mais manteria ativo o plano de saúde, por ter atingido um limite estipulado pela própria UNIMED. Argumenta que faz tratamento contra câncer de mama, utilizando o plano de saúde para tal.

Alega, no mérito, a necessidade de manutenção da decisão agravada. Diz que sequer a empresa apresentou justificativa legal para o cancelamento da cobertura, inexistindo qualquer correspondência entre o alegado na carta e as permissões dispostas na Lei n° 9.656/98.

Requer, pois, a manutenção da decisão a quo, julgando-se improcedente o recurso.

O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito pelo seu não provimento.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


            Passo ao voto.


 


VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que deferiu a liminar. Reitero a decisão ID 10900112, que determina:

Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano

grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Pois bem, a autora ajuizou a presente demanda postulando a reativação de plano de saúde contratado junto à empresa agravada, em razão do cancelamento unilateral do seu plano de saúde, sem justificativa plausível.

Em decisão acostada aos autos, o magistrado de piso deferiu o pedido da autora determinando que a requerida reestabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o Plano de Saúde da requerente em idênticas condições de preço, cobertura, atendimento etc., sem qualquer tipo de carência, para que a requerente possa continuar o seu tratamento, expedindo os boletos de pagamento, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com base no art. 537, § 4.º, do CPC, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Com efeito, a validade do cancelamento do plano de saúde da agravada dependeria da observância do dispositivo do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, vejamos:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)

II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;


Da análise dos autos, observa-se que, a autora não se encontra inadimplente, tendo efetuado o pagamento das mensalidades referente ao plano de saúde, regularmente até o cancelamento unilateral por parte da empresa recorrente.

No entanto, a agravante não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora.

Ao oposto do que sustenta a agravante, era imprescindível a comprovação de notificação de cancelamento e de seu respectivo conteúdo, regularmente remetida ao endereço da autora, a fim de atestar que ela foi devidamente informada acerca da existência e do valor do débito em aberto, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato. Assim, inexistindo tal comprovação, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora/agravada.

Bem assim, restou incontroverso que a requerente efetuou pontualmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde, de modo que a rescisão do contrato fundada, sob o argumento de que não possui aplicabilidade ao art. 13 da lei nº 9.656/98, caracteriza abuso de direito.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35- C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). (Grifo nosso).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 10900112.

O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito pelo seu não provimento.


                              É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0761483-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

M S DE J BARBOSA REPRESENTACAO DE BALCOES LTDA

Publicação

11/12/2023