TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001935-97.2015.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001935-97.2015.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Ministério Público Do Estado Do Piauí ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois, segundo o embargante, não se verifica, nos autos, prova de que o multicitado TAC, Termo de Ajuste de Conduta, foi firmado com a expressa e prévia autorização do Governador do Estado, após a análise da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, conforme prevê o art. 1º e 3, do Decreto estadual nº 11.670/2005.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela improcedência dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“A inspeção judicial requerida pelo apelante deveria ter sido feita. Talvez até por ser a melhor e mais segura prova ao alcance de todos, principalmente, do douto magistrado sentenciante, a fim de elucidar os fatos relatados na inicial.
Daí, certamente, a razão pela qual, em situação jurídica absolutamente similar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidira, ipsis verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO AMBIENTAL - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) - IMÓVEL RURAL - VISTORIA - REQUERIMENTO - NÃO REALIZAÇÃO - SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO.
O cerceamento de defesa está de todo caracterizado, quando requerida vistoria no imóvel rural objeto de termo de ajuste de conduta (TAC), que se executa por inadimplemento, ante a probabilidade de que o ajuste tenha sido cumprido. Nessa trilha técnica, a sentença recorrida, porquanto prolatada com cisão do devido processo legal, por abortar a produção de prova necessária requerida, deve ser desconstituída. (TJMG- Apelação Cível 1.0701.13.038209-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da súmula em 17/10/2018).
EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que, anulando-se a SENTENÇA, determine-se o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante.
Assim, não há de se falar em nulidade do Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que o mesmo foi lavrado em 31 de outubro de 2014, sendo homologado judicialmente, conforme Processo n. 0002070-46.2014.8.18.0026, de acordo com o Termo contido no id. 650824 – Pág. 33/43.
Ademais ainda nesse sentido, a própria Sentença, id. 650825 - Pág. 11, proferida em primeiro grau afirma a regularidade do TAC, vejamos:
“De efeito, entendo que o Termo de Ajustamento de Conduta goza da presunção de todos os atributos de um título executivo, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Uma vez aceito, o TAC gera o dever do cumprimento das obrigações avençadas, visto que constitui título executivo extrajudicial”.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/01/2024
0001935-97.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2024