Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800405-81.2022.8.18.0122


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-81.2022.8.18.0122 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-81.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-81.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


      Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é aposentada; que tem sido alvo de descontos indevidos em seu benefício e que não formalizou nenhum negócio jurídico com o Banco Requerido. Por esta razão, requereu: o deferimento da tutela antecipada, para determinar que o Banco se abstenha em efetuar os descontos no seu benefício; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte Ré por danos morais

      Em contestação a Recorrida aduziu: que a autora procurou espontaneamente o correspondente bancário; que escolheu a modalidade contratada; que forneceu os documentos pessoais; que assinou a proposta e recebeu os valores em sua conta (ID 12986559).

       Sobreveio sentença aduzindo: que o contrato denunciado na inicial, que efetivamente causou prejuízo a requerente, foi apresentado pela parte requerida; que nos presentes autos o consumidor não juntou extratos bancários/documentos comprobatórios de sua agência para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações e que no presente caso, o acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Por consequência, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (ID 12918092).

        Em suas razões, a parte recorrente alega: que não realizou negócio jurídico com o Requerido; que o negócio não se originou de declaração de vontade da autora; que o juiz singular apreciou os autos de forma imprecisa, julgando a ação improcedente e que o contrato juntado aos autos é fraudulento. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 12987330).Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o contrato foi celebrado voluntariamente; que apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e consequentemente em reparação por danos morais (ID 12986559).

        É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

      Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



      Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


      Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


      É como voto.

 

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800405-81.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/12/2023