TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-81.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-81.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é aposentada; que tem sido alvo de descontos indevidos em seu benefício e que não formalizou nenhum negócio jurídico com o Banco Requerido. Por esta razão, requereu: o deferimento da tutela antecipada, para determinar que o Banco se abstenha em efetuar os descontos no seu benefício; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte Ré por danos morais
Em contestação a Recorrida aduziu: que a autora procurou espontaneamente o correspondente bancário; que escolheu a modalidade contratada; que forneceu os documentos pessoais; que assinou a proposta e recebeu os valores em sua conta (ID 12986559).
Sobreveio sentença aduzindo: que o contrato denunciado na inicial, que efetivamente causou prejuízo a requerente, foi apresentado pela parte requerida; que nos presentes autos o consumidor não juntou extratos bancários/documentos comprobatórios de sua agência para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações e que no presente caso, o acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Por consequência, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (ID 12918092).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que não realizou negócio jurídico com o Requerido; que o negócio não se originou de declaração de vontade da autora; que o juiz singular apreciou os autos de forma imprecisa, julgando a ação improcedente e que o contrato juntado aos autos é fraudulento. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 12987330).Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o contrato foi celebrado voluntariamente; que apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e consequentemente em reparação por danos morais (ID 12986559).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0800405-81.2022.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/12/2023