TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805886-41.2021.8.18.0031
APELANTE: REGISSON RENAN SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGISSON RENAN SILVA SOUZA em face do acórdão (ID 12655096 – p. 01/12) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos que alega existir no decisum impugnado.
Em suas razões (ID 12854541 – p. 01/10), alega o embargante que o acórdão padece de irregularidade, porquanto não analisou devidamente as teses defensivas relativas à absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de perseguição majorada e à exclusão da valoração negativa do vetor consequências do crime em relação a pena-base de todos os delitos imputados ao embargante.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanada a irregularidade apontada.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade (ID 13043332 – p. 01/05).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de irregularidades, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que o v. acordão padece de irregularidade, vez que não analisou devidamente teses defensivas relativas à absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de perseguição majorada e à exclusão da valoração negativa do vetor consequências do crime em relação a pena-base de todos os delitos imputados ao embargante.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de apelação já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Veja-se da própria ementa do julgado (ID 11433348):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 02 DELITOS. PERSEGUIÇÃO MAJORADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS: AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO UTILIZADA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CP – CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA AOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL – INAPLICABILIDADE CONCURSO FORMAL ENTRE PENAS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas do crime de perseguição majorada se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante. Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que por reiteradas vezes o acusado perseguiu a ofendida, ameaçando sua integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade. O acusado, insatisfeito com a separação, passou a enviar inúmeras mensagens para a vítima, o que a obrigou a trocar de número de telefone, entretanto, o acusado descobriu o novo número e continuou enviando mensagens. Além disso, o acusado frequentemente se dirigia ao local onde a vítima estagiava, tentando falar com ela e perturbando-a, causando danos à sua integridade psicológica e emocional. 2. Penas-bases: 2.1. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. 2.2. No que tange às consequências do crime, há elementos nos autos que evidenciam o abalo emocional suportado pela vítima em decorrência das perseguições do acusado mesmo durante a vigência das medidas protetivas. Consequências do crime mantidas na primeira fase de ambos os delitos. 2.3. Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, tenho que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. Afastada a negativação do comportamento da vítima da dosimetria de ambos os delitos. 3. No caso em questão, verifica-se que o acusado confessou que tinha conhecimento das medidas protetivas quando foi atrás da vítima. Ademais, da leitura da sentença, a confissão do réu foi utilizada para formar o convencimento da magistrada em relação a ambos os delitos. Dessa forma, imprescindível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. 4. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata de causa de aumento específica, contida na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada. 5. Por se tratar de penas de espécies diversas (reclusão e detenção), não se mostra possível a aplicação do concurso formal entre os crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva. 6. Não é cabível exigir que o sentenciado efetue o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo vigente à época do pagamento, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Assim, o valor do salário mínimo utilizado como referência para a pena de multa deve ser o vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 7. Ponderadas as repercussões nas dosimetrias. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.(grifos)
Como se vê, a insurgência acerca das matérias levantadas em sede de embargos, a qual se pede pronunciamento explícito, já foram devidamente justificadas, posto que o julgamento colegiado apreciou todas as matérias apresentadas pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa da leitura da ementa acima transcrita, restando de forma correta a fundamentação.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.
0805886-41.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorREGISSON RENAN SILVA SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023