Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0758837-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758837-29.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: ISAIAS ALVES MENDES
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José de Sousa Neto (OAB/PI 9.185) em favor do paciente Isaias Alves Mendes, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI.

Em síntese, relata o impetrante que (id 12668654, fls. 01/02):

 

Nobre Julgador, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor do ora requerente aduzindo que no dia 20 de março de 2022, por volta das 05h00min, em frente ao Bar da Rosa, localizado na rua João Borges Leal, quadra 49, casa 49, Bairro Belo Norte, Picos-PI, o denunciado tentou ceifar a vida de JUSCELINO DOS SANTOS LEAL, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, em razão de a vítima não ter imediatamente tocado em seu som automotivo a música solicitada por ele, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que agiu de surpresa, não concluindo o seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, não ter atingido o ofendido em órgão vital por erro de pontaria, bem como por este ter conseguido se evadir do local. Requer ainda ao final da denúncia que o acusado seja condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.

O inquérito policial foi concluído e juntado aos autos em 31/03/2022.

A denúncia foi oferecida em 01/06/2022.

Foi recebida a denúncia em 06/06/2022.

A resposta a acusação do acusado foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na data de 08/09/2022.

Designada audiência de instrução e julgamento para data de 30/11/2022.

Após a realização da audiência de instrução foi requerida a revogação da prisão do réu e o pedido foi indeferido em 14/12/2022 (última decisão referente a prisão cautelar do paciente), conforme decisão em anexo. Alegações finais do Ministério Público apresentada na data de 03/03/2023.

Juntada dos laudos requeridos através de diligencias pelo MP em 22/03/2023 e 26/03/2023.

Alegações finais da defesa apresentadas em 24/04/2023.

Os autos do processo foram conclusos para sentença em 24/04/2023 e até a presente se encontra concluso aguardando julgamento.

Hoje os autos encontram-se aguardando sentença de pronuncia referente a primeira parte do procedimento do júri, ou seja, a mais de 104 dias e até a presente data o réu está preso sem o devido julgamento, permanecendo o paciente preso a mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sem julgamento

Diante os fatos ocorridos no processo entendendo que a prisão do paciente está ILEGAL, pois encontra-se preso a mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sem o seu devido julgamento e não resta outra alternativa ao requerente se não vir perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo constrangimento ilegal que vem sofrendo, requerer a revogação da prisão preventiva decretada.

Importante frisar ainda que já foi ouvido em juízo tosas as testemunhas, interrogado o réu e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, pelos fatos e o Direito que a seguir será exposto”. (grifo nosso)

 

Com base em tais fatos, aduzindo constrangimento ilegal face o excesso de prazo para julgamento, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona os documentos.

Negado o pedido liminar (id 12853544, fls. 01/04), foram requisitadas informações à autoridade coatora que as prestou em id 13062943, fls. 01/02, informando que foi proferida sentença de pronúncia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em id 13613835, fls. 01/07, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus em razão da superveniência de novo édito justificador da constrição de liberdade do acautelado.

É o que basta a relatar. DECIDO.

Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI.

Pois bem.

Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, bem como após consulta ao sistema PJe 1º Grau, vislumbro que na data de 31 de agosto de 2023, foi proferida decisão, pronunciando o acusado como incurso no tipo previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do CPB, na forma do art. 413 do CPP, submetendo-o, por conseguinte, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, ocasião que fora, ainda, mantida a prisão preventiva do paciente.

De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença de pronúncia, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.

Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ. Decisão, in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PROLATADA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA POR NOVO TITULO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Pronunciado o réu, fica superado eventual constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Ademais, a superveniência de sentença de pronúncia que nega ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pela perda do objeto, uma vez que caracteriza novo título judicial a fundamentar a custódia cautelar. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal.

(TJ-MG - HC: 10000200589489000 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso)

 

Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758837-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758837-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

ISAIAS ALVES MENDES

Réu

EXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Publicação

25/10/2023