TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800824-74.2022.8.18.0034
REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO, EZEQUIEL MIRANDA DIAS, YALLY SOTERO DE AMORIM, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APRECIAÇÃO DAS TESES ARTICULADAS PELA DEFESA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ACÓRDÃO QUE DEBATEU DEVIDAMENTE AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA EM SEU RECURSO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA em face do acórdão (ID 12562420 – p. 01/07) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, opôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos que alega existir no decisum impugnado.
Em suas razões (ID 12818074 – p. 01/10), alega o embargante que o acórdão padece de omissão e de obscuridade, porquanto não analisou devidamente as teses defensivas relativas à improcedência da denúncia e à desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanada a irregularidade apontada.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade (ID 13161813 – p. 01/05).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de omissão e de obscuridade, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que o v. acordão padece de omissão e de obscuridade, vez que não analisou devidamente as teses defensivas relativas à improcedência da denúncia e à desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de recurso em sentido estrito já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Veja-se da própria ementa do julgado (ID 11433348):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. FEMINICÍDIO TENTADO EM CONEXÃO COM O ART. 32 DA LEI DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (LEI 9.605/98). ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA – QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JURI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. – INVIABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que aquela deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. 2. Não há como prosperar a pretensão do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, pois, ao analisar as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, verifica-se que a ausência do animus necandi não restou cabalmente comprovada nos autos, cabendo a análise de tal pleito ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. 3. Acerca da circunstância qualificadora prevista no inciso III do § 7º do artigo 121, sopesando a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, a matéria deve ser submetida em sua amplitude à apreciação do Tribunal do Júri, oportunidade em que os fatos deverão ser exaustivamente confrontados e sobre os quais, em sua soberania, decidirão os senhores jurados. 4. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade da garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a integridade física da vítima 5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (grifos)
Como se vê, a insurgência acerca das matérias levantadas em sede de embargos, a qual se pede pronunciamento explícito, já foram devidamente justificadas, posto que o julgamento colegiado apreciou todas as matérias apresentadas pela defesa em seu recurso, conforme se observa da leitura da ementa acima transcrita, restando de forma correta a fundamentação.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
Desta forma, inviável acolher o pleito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800824-74.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorTAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA
RéuDelegacia Regional de Água Branca
Publicação11/12/2023