TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753762-43.2022.8.18.0000
Agravante: ADRIANA FERREIRA ALVES
Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: FRANCISCO NILSON GONÇALO DE ALMEIDA
Advogados: Edenilson Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 8.108) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, irrazoável.
2. O divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento.
3. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão, via SEI. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA FERREIRA ALVES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Divórcio movida em face de FRANCISCO NILSON GONÇALO DE ALMEIDA, indeferiu o pedido de tutela de evidência para declarar o divórcio entre as partes.
Trecho da decisão agravada, in verbis:
“Assim, por tudo quanto exposto, bem como pela inexistência de súmula vinculante; tese fixada em sede julgamento paradigma em Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos e, ainda, ante ausência de tese fixada em IRDR no âmbito do do TJPI e, por fim, em respeito ao princípio da não-surpresa, inserto no art. 10 CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio, como, inclusive no CPC 311, parágrafo único”.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o divórcio é um direito potestativo e incondicional, ou seja, depende da vontade de apenas uma das partes, cabendo à outra apenas aceitar esta condição; ii) se trata de um direito potestativo; iii) não se mostra adequada a restrição de concessão da tutela de evidência quando o próprio legislador constitucional retirou os obstáculos para a sua imediata concessão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada e conceder em definitivo a tutela de evidência pretendida.
Tutela concedida (id. 8648089)
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de deferir a liminar para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de registro civil competente
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso se a agravante faz jus ou não à concessão de tutela de evidência para decretação de divórcio.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da decretação do divórcio antes de encerrada a ação, prosseguindo esta apenas em relação aos pedidos cumulativos subsistentes, como, por exemplo, alimentos.
Nessa linha, registro que, apesar do Autor, ora Agravante, defender que havia de ser deferida, na origem, tutela de evidência para decretação do divórcio, a questão reclama mesmo julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista a possibilidade de encerramento da demanda neste ponto e continuidade apenas em relação às demais.
Desse modo, nessa linha, com razão o Agravante quando defende a inaplicabilidade do art. 731 do CPC ao caso em apreço, haja vista que este trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, com regras especiais, inclusive necessidade de assinatura das partes na petição inicial e possibilidade de acordo sobre questões acessórias como guarda, alimentos e partilha, ficando a homologação judicial condicionada ao cumprimento de todos os seus requisitos, como se lê:
Seção IV
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
No caso, contudo, não se trata de procedimento especial de divórcio consensual, mas sim de ação ordinária de divórcio litigioso, em que é plenamente possível o julgamento antecipado parcial do mérito, sem prejuízo da análise futura das demais questões litigiosas, como admite o próprio Código Processual Civil, em seu art. 356, in verbis:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Em análise detida dos autos, verifico que, ambas as condições restaram verificadas, apesar de ser necessária apenas uma delas.
Isso porque, a vontade da agravante em desconstituir o vínculo conjugal é incontroversa, tendo sido apresentada a certidão de casamento e citada a parte contrária para tomar ciência do pedido, o processo está em condições de imediato julgamento quanto a ele, já que prescinde de outras provas (art. 355, I, do CPC), por ser o direito ao divórcio potestativo e irresistível, contra o qual não há defesa a ser realizada.
Essa conclusão é facilmente extraída da alteração implementada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que os institutos do matrimônio e de sua dissolução foram profundamente modificados. O anterior texto constitucional previa, em seu art. 226, § 6º, que:
Art. 226
[…]
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Sob a vigência do referido dispositivo, não existiam dúvidas quanto aos requisitos a serem cumpridos para a decretação do divórcio. No entanto, com o advento da referida alteração constitucional, a redação do mencionado artigo passou a ser apenas “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Dessa forma, a nova redação suprimiu, por completo, a necessidade de cumprimento daqueles requisitos, de modo que a pretensão de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges.
Logo, o requisito único para a decretação do divórcio é a vontade de uma (ou de ambas) as partes - após, claro, a ciência do outro cônjuge - o que valoriza a autonomia privada e torna mais célere e menos burocrática a dissolução de uma vida conjugal que uma das partes (ou ambas) não mais deseja.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PLEITO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 1. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes. 2. Impõe-se a citação da parte contrária para que, independentemente de sua anuência, porém com sua inequívoca ciência, possa ser decretado o divórcio. 3. Devidamente formada a relação processual e subsistindo a vontade de ambas as partes em encerrar o matrimônio, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356, I, do CPC.
(TJ-MG - AI: 10000210193751001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o divórcio é direito potestativo das partes, a teor da nova redação do art. 226, da Constituição Federal, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contraditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes.
(TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)
Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de decretação do divórcio a título de julgamento antecipado parcial do mérito. Inconformismo. Cabimento. Possibilidade de decretação do divórcio após a citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil). Manifestação de um dos cônjuges pelo divórcio. Decretação do divórcio, independentemente da resistência do outro cônjuge. Decisão reformada. Agravo provido.
(TJ-SP - AI: 21469929520208260000 SP 2146992-95.2020.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 12/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21129753320208260000 SP 2112975-33.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)
Por essas razões, sendo inconteste o direito potestativo da agravante, deve ser dado o provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. Agrimar Rodrigues de Araújo
-RELATOR-
0753762-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorADRIANA FERREIRA ALVES
RéuFRANCISCO NILSON GONCALO DE ALMEIDA
Publicação15/01/2024