TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802007-75.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIA SILVA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802007-75.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA SILVA AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: que manteve contrato com a Requerida até fevereiro de 2018; que pagou os valores residuais em março de 2018; que em outubro de 2019 recebeu cobranças relativas aos serviços que já havia cancelado e que em novembro de 2019 seu nome foi negativado. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro de proteção ao crédito; inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato de telefonia e a condenação da requerida por danos morais.
Em contestação da Requerida aduziu: que o contrato com a Requerente somente foi cancelado em 21/04/2018; que as faturas cobradas correspondem a período anterior ao cancelamento; que a autora alega não ter deixado débitos, mas não junto o comprovante de pagamento de nenhuma fatura e que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito (ID 10787363).
Sobreveio sentença alegando: que não restou evidenciado nos autos a irregularidade do débito objeto da ação. Isso porque a demandada logrou êxito em comprovar que a prestação do serviço somente foi suspensa no mês de abril de 2018 e que a cobrança se deu de forma proporcional, ou seja, correspondente ao período entre a solicitação e o efetivo cancelamento do serviço. Por consequência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo, com resolução do seu mérito.
Em suas razões, a parte recorrente afirma: possuir contrato com a Recorrida apenas até fevereiro de 2018; que ficou determinada uma data para pagamento dos resíduos para março de 2018; que em novembro de 2019 foi surpreendida com a inclusão do seu nome em cadastro de proteção ao crédito e que o juízo singular não agiu com o costumeiro acerto, necessitando a sentença ser integralmente reformada (ID 10787481).
Em sede de contrarrazões, a Recorrida afirma não haver motivo para a reforma da sentença de primeiro grau; que restou comprovado que não existiu qualquer cobrança indevida e que o presente caso não trata de dano presumido, razão pela qual se chega ao entendimento que não há defeito na sentença (ID 107847486).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0802007-75.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA SILVA AMORIM
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/12/2023