Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800423-73.2022.8.18.0067


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 2. A exasperação da pena-base pelos vetores do art. 59, do CP, requer fundamentação idônea. In casu, apenas as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao réu, vez que este se encontrava em um ambiente que é destinado ao lazer, onde estavam várias pessoas consumindo bebida alcoólica, o que justifica a exasperação da pena. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 dias-multa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800423-73.2022.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800423-73.2022.8.18.0067

APELANTE: ALUISIO DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

2. A exasperação da pena-base pelos vetores do art. 59, do CP, requer fundamentação idônea. In casu, apenas as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao réu, vez que este se encontrava em um ambiente que é destinado ao lazer, onde estavam várias pessoas consumindo bebida alcoólica, o que justifica a exasperação da pena.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 dias-multa, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Aluisio de Sousa Gomes, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 (ID 8562060).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8562133) que julgou procedente a denúncia para condenar Aluísio de Sousa Gomes como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Aluísio de Sousa Gomes recorreu (ID 10952806) requerendo a revisão da pena, com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade e conduta social; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 por vetor desfavorável; alteração do regime inicial de cumprimento da pena e redução da pena de multa.

Contrarrazões ofertadas (ID 11538455), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12155482), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13238494/13573879).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Cuida-se de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 14, da Lei n. 10.826/03.

- Do redimensionamento da pena

A defesa requer a exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, que ensejaram o aumento da pena-base; a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância; a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e, por fim, a redução da pena de multa.

Pois bem. Assiste razão ao apelante.

Quanto à análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59, é possível verificar o equívoco do magistrado de piso, tendo em vista que a fundamentação apresentada para exasperar a pena-base com fulcro na negativação dos vetores culpabilidade e conduta social é inidônea.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme acerca da necessidade do juiz fundamentar a sua decisão de aumentar a pena com base nos vetores do art. 59, do CP, quando houver, no caso concreto, provas de que a conduta do agente extrapola às circunstâncias elementares do tipo. A jurisprudência in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2 anos e 6 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração das circunstâncias do crime, dos antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas - 117kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 813753 PR 2023/0111114-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023), grifei.

 

Assim, prospera o pleito do apelante no sentido de afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da conduta social, uma vez que carecem de fundamentação.

Contudo, ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.

Dessa forma, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.

Em relação às circunstâncias do crime, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt, a moduladora destina-se a avaliar o "modus operandi empregado na prática do delito (crime ou contravenção penal). São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vitima, dentre outros . (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 11ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017)".

Neste contexto, importa salientar que, apesar de a conduta de portar arma de fogo consistir em levar o artefato consigo em condições de pronta utilização, no caso dos autos, não se pode ignorar o fato de que o agente estava em um ambiente que é destinado ao lazer, onde, inclusive, estava consumindo bebida alcoólica, circunstância capaz de influenciar na atividade psicomotora e, assim, propiciar a prática de condutas delitivas ainda mais graves. Desse modo, deve ser valorada negativamente o vetor circunstâncias do crime.

Portanto, tenho como idônea a fundamentação empregada. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCONFORMISMO COM A PENA-BASE. CULPABILIDADE. ARTEFATO CONTENDO POUCAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO. PRECEDENTE DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DENTRO DE UM BAR. LOCAL DESTINADO AO LAZER E INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE PARCIALMENTE REDIMENSIONADA. FASE INTERMEDIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEFERIMENTO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. ATENUANTE INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMISSÍVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APR: 07002261320208020072 União dos Palmares, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2023), grifei.

 

Diante do exposto, dadas as circunstâncias em que ocorreram o fato delituoso, o vetor circunstâncias do crime deve ser reconhecido como desfavorável ao réu, de modo a ser considerado a fim de exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.

As questões atinentes ao pleito subsidiário do recorrente serão avaliadas e empregadas em nova dosimetria da pena, uma vez que a fração de 1/8 sobre o intervalo já é adotada em razão do entendimento jurisprudencial dominante do STJ. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a redução da pena serão decorrências naturais da nova dosimetria.

Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifica-se a existência de apenas um vetor desfavorável ao réu, a saber, as circunstâncias do crime, motivo pelo qual elevo proporcionalmente (fração de 1/8 sobre o intervalo) a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 53 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Contudo, há a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, pelo que diminuo a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 45 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Na terceira fase, ante a inexistências de causa de diminuição ou aumento, fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 45 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”.

Em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP, concedo ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 dias-multa.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800423-73.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ALUISIO DE SOUSA GOMES

Réu

1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca

Publicação

21/11/2023