TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759729-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL MESSIAS COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessão da prisão domiciliar, via de regra, é destinada aos apenados que cumprem pena no regime aberto. Entretanto, de forma excepcional, os tribunais superiores vêm admitindo a concessão da referida benesse aos que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto desde que condicionada à demonstração de sua efetiva e estrita necessidade.
2. In casu, sendo o regime diverso do aberto e não restando demonstrada a impossibilidade de receber tratamento adequado na unidade prisional e não evidenciado a gravidade do seu problema de saúde, não há o que se falar em concessão de prisão domiciliar ao agravante.
3. Agravo em execução improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Execução Penal interposto por RAFAEL MESSIAS COSTA DOS SANTOS, contra decisão da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Parnaíba/PI, Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos que, em decisão acostada aos autos, ID nº 12956078 – Pág. 28/30, indeferiu pedido de prisão domiciliar feito pelo reeducando acima.
O agravante alega em síntese que cumpre pena de 36 (trinta e seis) anos 11 (onze) meses e 04 (dias) de reclusão em regime inicialmente fechado, em razão da unificação de suas penas pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, nos autos dos processos n° 0002865-37.2014.8.18.0031/0003639-62.2017.8.18.0031 e 0002888-51.2012.8.18.0031, oriundos da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI. E que atualmente, se encontra cumprindo pena na Penitenciaria Juiz Fontes Ibiapina, em regime fechado.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu a concessão do benefício da Prisão Domiciliar, alegando, para tanto, que o apenado apresenta quadro de cálculo renal e hérnia inguinal, portanto, em razão da sua debilidade de saúde se encaixa nos requisitos da prisão domiciliar estabelecidos pela Lei de execução Penal, uma vez que está acometido de doença grave necessitando de duas cirurgias nos termos do artigo 117, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais (ID nº 12956078 - Pág. 10/13).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da prisão domiciliar com o uso de monitoração eletrônica, pelo período de 90 (noventa) dias com possibilidade de prorrogação por meio de reavaliação (ID nº 12956078 - Pág. 22/24).
Em dissonância com o parecer ministerial, a MM. Juíza da Vara de Execuções Penais, indeferiu o pedido de prisão domiciliar (ID nº 12956078 – Pág. 28/30)
O agravo e as razões do agravo foram acostados aos autos (ID nº 12956078 – Pág. 38/47).
Contrarrazões do Ministério Público (ID nº 12956078 – Pág. 57/61) ocasião em requereu o desprovimento do presente agravo, mantendo incólume a decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais que indeferiu prisão domiciliar ao apenado.
A Magistrada a quo, em Juízo de retratação, decisão acostada aos autos, ID nº 12956078 – Pág. 65, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID nº 13158119 – Pág. 01/05).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13298402/13571502).
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja posto em prisão domiciliar nos termos do art. 117, incisos I e II da Lei de Execuções Penais.
Para isso, assevera o agravante que o laudo médico acostado aos autos no ID nº 12956078 – Pág. 14, consta a necessidade de 02 (duas) intervenções cirúrgicas, uma para retirada do cálculo renal em região interpolar medindo 1,5 cm, e outra para tratar hérnia em região inguinal à esquerda, de forma que, até o presente momento ainda não veio a se submeter a realização de nenhum dos dois procedimentos necessários.
Isto posto, requer que seja concedido a prisão domiciliar, por questões de humanidade, em razão da situação crítica de saúde vivenciada pelo apenado para que possa ter um acompanhamento médico digno próximo de seus familiares. Tendo em vista que, o cenário de superlotação prisional somado às péssimas condições estruturais da unidade representa uma facilidade natural à proliferação da COVID e de outras doenças infectocontagiosas, bem como implica em uma dificuldade natural à contenção de medidas sanitárias apropriadas para impedir a contaminação e o consequente agravamento da doença do apenado.
Pois bem, de uma análise do caso em discussão, percebo que não é o caso de concessão do pedido substituição da prisão do paciente por prisão domiciliar, senão vejamos.
A concessão da prisão domiciliar, via de regra, é destinada aos apenados que cumprem pena no regime aberto. Entretanto, de forma excepcional, os tribunais superiores vêm admitindo a concessão da referida benesse aos que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto desde que condicionada à demonstração de sua efetiva e estrita necessidade.
Nesse contexto e de uma análise do caso em discussão, percebo que não é o caso de concessão do pedido substituição da prisão do paciente por prisão domiciliar tendo em vista que, não há demonstração de que o agravante esteja extremamente debilitado em decorrência de doença grave, tampouco que não receba tratamento adequado no estabelecimento prisional em que está encarcerado, não se justificando, portanto, em excepcionar a regra quanto aos requisitos necessários para cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Nesse passo, bem destaca a magistrada de primeiro grau na sua decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a qual cito a seguir:
“[…] No caso, o apenado é acometido de cálculo renal e hérnia, as enfermidades são tratáveis com a realização de procedimento cirúrgico, essas cirurgias para correção das hérnias abdominais, assim como, para retirada de cálculo renal em geral são eletivas, e no caso dos autos, não foi informada a necessidade de submissão urgente a procedimento cirúrgico. Nada impede obviamente que quando da realização do procedimento cirúrgico, seja o apenado beneficiado com a prisão domiciliar para tratamento pós-operatório. Todavia, nesse momento, as comorbidades apresentadas não demonstram gravidade suficiente a justificar a concessão do beneficio pleiteado. Do mesmo modo, o laudo médico não atesta que o apenado necessita de cuidados incompatíveis com o ambiente carcerário, uma vez que ressalta tão somente que a morosidade do sistema dificulta seu adequado acompanhamento. A concessão da prisão domiciliar em razão de debilidade da saúde do apenado depende da configuração dos requisitos do art. 117 da LEP. Para isso, devem estar consignados, expressamente, os elementos reais e concretos indicadores de que o encarcerado sofre de doença grave e não possui condições de receber tratamento adequado na instituição prisional onde se encontre. Diante disso, em virtude da ausência de comprovação de que o apenado esteja acometido de doença grave cujo tratamento não pode ser fornecido na Unidade Penal, requisito taxativo expresso no inciso II do art. 117 da LEP – apenado com condenação reclusiva, INDEFIRO o requerimento de concessão da prisão domiciliar como cumprimento do regime fechado ao réu. ”
Assim, não obstante o quadro clínico apresentado, não vislumbro gravidade de seu estado de saúde que autorize esta medida excepcional. Ademais, o próprio laudo médico acostado aos autos nada menciona acerca da urgência do procedimento ou do estado de saúde debilitado do apenado. Do mesmo modo, não consta nos autos nenhum documento indicando que o tratamento do reeducando não possa ser feito na própria unidade prisional. Portanto, demonstra-se incabível conceder a medida humanitária.
Dessa forma, corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que, apesar da avançada idade do Paciente, não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois o laudo pericial realizado não constatou a alegada extrema debilidade de seu estado de saúde, tampouco que o apenado é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos. 3. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 483963 SP 2018/0333378-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) grifei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA E INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar quando for beneficiário do regime aberto. Na hipótese, o recorrente iniciou, em 3/3/2021 o cumprimento da reprimenda de 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, caso em que não preenche o requisito objetivo. 2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado acometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que nos regimes fechado ou semiaberto, no caso, não restou comprovada a gravidade da condição de saúde do recorrente, bem como a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2143281 SP 2022/0174572-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022), grifei.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. A prisão pena em regime domiciliar é admitida nas hipóteses previstas pelo art. 117, da Lei de Execução Penal, estabelecido o entendimento de ser possível em situações excepcionais, como no caso do condenado estar acometido de doença grave, demonstrada a necessidade de permanência fora do ambiente carcerário, não bastando que se presuma essa situação de risco ao maior comprometimento da saúde. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO - AGV: 00549799720208090000, Relator: LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) grifei.
Destarte, tomando por base o exposto, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentada, isto porque, além da MM. Juíza a quo ter analisado e constatado a ausência de fundamento que autorize a colocação do apenado em prisão domiciliar nos termos do dispõe a legislação e a jurisprudência, veio a estipular, ainda, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar após realização do procedimento cirúrgico para tratamento pós-operatório, desde que, notadamente, estejam presentes os requisitos do art. 117 da LEP, tais como a necessidade de cuidados incompatíveis com o ambiente carcerário e demais elementos.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759729-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRAFAEL MESSIAS COSTA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2023