Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751116-60.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão e de decisões anteriores. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751116-60.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751116-60.2022.8.18.0000
EMBARGANTE/AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
EMBARGADO/AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 

2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão e de decisões anteriores. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, diante de acórdão proferido pela 4a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID n. 10739536), o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto nos autos de cumprimento de sentença proposto por José de Araújo Filho.


Sustenta o Embargante que a decisão foi omissa porque não se manifestou sobre o excesso de execução sustentado no recurso de agravo. E pediu, ao fim, que os embargos fossem conhecidos e acolhidos a fim de suprir a omissão sustentada (ID n. 10952818).


Em contrarrazões, o embargado sustentou que não há, no acórdão impugnado, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC e que a intenção do embargante é tão somente rediscutir o julgado (ID n. 11309898).


Em decisão de ID n. 13644788, o Des. João Gabriel Furtado Baptista, em atenção ao disposto no art. 144, II, do CPC, julgou-se impedido para atuar no feito em razão de já ter atuado como juiz de origem. Em sequência, ao determinar nova redistribuição dos autos, o d. magistrado asseverou que seu impedimento se estende também à 4ª Câmara de Direito Público, a qual integra, consoante o art. 143 do RITJPI.


É o relatório.

VOTO


Antes de apreciar a matéria de fundo, deixo registrada a minha discordância em relação à interpretação dada, pelo relator originário, acerca do art. 143, do RITJPI.


Conforme referido dispositivo legal, “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição”. (g.n.).


Assim, resta claro que, com a devida vênia, o aludido dispositivo não estende à Câmara o impedimento ou a suspeição do Desembargador dela integrante, mas apenas determina o cancelamento da distribuição tanto ao magistrado quanto ao órgão julgador, de modo que havendo nova redistribuição por sorteio poderia o mesmo órgão fracionário apreciar o feito sob a relatoria de outro Desembargador. Porém, como isso, neste feito em específico, não exclui a possibilidade de relatoria deste órgão, não declino de minha competência para julgamento.


Passo à análise das razões recursais.


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação ao excesso de execução. 


Sem razão.


A decisão impugnada considerou que as questões objeto do recurso de agravo já estavam decididas anteriormente e asseverou que não houve excesso na execução exatamente porque os cálculos foram feitos exatamente dentro dos padrões legais:


Com efeito, tem-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados nos estritos termos do que restou determinado na sentença condenatória.

No mais, todos os outros argumentos indicados nas razões deste recurso já foram suscitados anteriormente pelo agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e analisados na decisão que a julgou. (ID n. 9792277)



Neste sentido, vê-se que a decisão embargada manifestou-se sobre as teses das razões de agravo.


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão e de decisões anteriores. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0751116-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE ARAUJO FILHO

Publicação

22/11/2023