Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0801717-77.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (ART. 1º, I, “A”, C/C O §3º, DA LEI Nº 9.455/1997). ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO INÓCUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, Laudos de Exames Periciais e Laudo de Exame Cadavérico. 2. Para além das agressões físicas, todos os apelantes exerceram pressão psicológica sobre a vítima, seja durante o “interrogatório”, em que os três se encontravam em pé diante dela (vítima), que estava sentada em uma cadeira, consoante relato da testemunha Laiane, seja ao conduzi-la até a Delegacia, para que lá ficasse detida. 3. Os apelantes efetivamente praticaram o delito tipificado no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, qualificado pelo resultado morte (§3º do mesmo dispositivo), na medida em que, mediante o emprego de violência, provocaram sofrimento físico e psicológico na vítima, “com o fim de obter informação, declaração ou confissão” acerca do crime de apropriação indébita supostamente por ela praticado, o qual, inclusive, havia sido objeto de Boletim de Ocorrência registrado pelo primeiro apelante (Divino Alves). 4. Dito de outro modo, os apelantes constrangeram a vítima, mediante intenso sofrimento físico e psicológico, com o fim de obter informações e/ou confissão acerca do suposto ilícito. 5. Frise-se que, segundo o Laudo de Exame Pericial Cadavérico, a vítima apresentava “faces com córneas desidratadas, otorragia à direita, equimose violácea em região orbitária bilateral, hematoma ocular à direita” e “várias pequenas escoriações de cerca de 1cm de extensão com áreas de equimoses em região frontal anterior”, além de “coágulos de sangue em circunvolunções cerebrais”. 6. Por fim, vale destacar que eventual atuação equivocada dos policiais civil – a qual sequer ficou incontestavelmente demonstrada nos autos – em nada afasta a responsabilidade penal dos apelantes, até porque a vítima já havia sido lesionada em momento anterior à sua condução ao distrito policial e, mais do que isso, foi deixada posteriormente em outro carro, sem nenhum amparo e ajuda, até ser “encontrada morta” na manhã do dia seguinte. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação. 7. O magistrado a quo deixou de exasperar a pena-base, fixando-a no mínimo legal – 8 (oito) anos de reclusão, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto. 8. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801717-77.2022.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0801717-77.2022.8.18.0030 (Oeiras / 1ª Vara)

Primeiro apelante: Divino Alves da Silva

Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084)

Tamires Gomes Rosa Aragão (OAB/PI nº 19.232)

Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (7.444)

Segundo apelante: Thiago Laercio Saldanha dos Santos

Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084)

Tamires Gomes Rosa Aragão (OAB/PI nº 19.232)

Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (7.444)

Terceiro apelante: Eduardo Camilo do Bonfim

Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349/83)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (ART. 1º, I, “A”, C/C O §3º, DA LEI Nº 9.455/1997). ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO INÓCUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, Laudos de Exames Periciais e Laudo de Exame Cadavérico.

2. Para além das agressões físicas, todos os apelantes exerceram pressão psicológica sobre a vítima, seja durante o “interrogatório”, em que os três se encontravam em pé diante dela (vítima), que estava sentada em uma cadeira, consoante relato da testemunha Laiane, seja ao conduzi-la até a Delegacia, para que lá ficasse detida.

3. Os apelantes efetivamente praticaram o delito tipificado no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, qualificado pelo resultado morte (§3º do mesmo dispositivo), na medida em que, mediante o emprego de violência, provocaram sofrimento físico e psicológico na vítima, “com o fim de obter informação, declaração ou confissão” acerca do crime de apropriação indébita supostamente por ela praticado, o qual, inclusive, havia sido objeto de Boletim de Ocorrência registrado pelo primeiro apelante (Divino Alves).

4. Dito de outro modo, os apelantes constrangeram a vítima, mediante intenso sofrimento físico e psicológico, com o fim de obter informações e/ou confissão acerca do suposto ilícito.

5. Frise-se que, segundo o Laudo de Exame Pericial Cadavérico, a vítima apresentava “faces com córneas desidratadas, otorragia à direita, equimose violácea em região orbitária bilateral, hematoma ocular à direita” e “várias pequenas escoriações de cerca de 1cm de extensão com áreas de equimoses em região frontal anterior”, além de “coágulos de sangue em circunvolunções cerebrais”.

6. Por fim, vale destacar que eventual atuação equivocada dos policiais civil – a qual sequer ficou incontestavelmente demonstrada nos autos – em nada afasta a responsabilidade penal dos apelantes, até porque a vítima já havia sido lesionada em momento anterior à sua condução ao distrito policial e, mais do que isso, foi deixada posteriormente em outro carro, sem nenhum amparo e ajuda, até ser “encontrada morta” na manhã do dia seguinte. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

7. O magistrado a quo deixou de exasperar a pena-base, fixando-a no mínimo legal – 8 (oito) anos de reclusão, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto.

8. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Divino Alves da Silva, Thiago Laercio Saldanha dos Santos (pág. 1 – id. 10094440) e Eduardo Camilo do Bonfim (pág. 1 – id. 10094443), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras (id. 10094420) que os condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, “a”, e §3º, da Lei 9.455/1997 (tortura qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10094340), a saber:

 

(…)

Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 03 de junho de 2022, por volta de 18h00min, no bairro Barrocão, município de Oeiras/PI, os denunciados constrangeram a vítima Antônio Basílio de Sousa Filho, conhecido como “Ceará”, a intenso sofrimento físico, almejando obter informações ou confissão deste, o que resultou posteriormente em sua morte, diante da violência física empregada, conforme Exame Cadavérico de ID. 28756338.

 

Infere-se do procedimento em tela que a vítima e DIVINO ALVES DA SILVA, em meados do mês de abril, realizaram um negócio referente a um veículo, contudo, o ofendido supostamente se apropriou indevidamente do automóvel GRAN PICASSO, marca Citroen, deixando de efetuar qualquer pagamento atinente ao bem ou de restituí-lo ao denunciado em questão.

 

Diante disso, no dia supramencionado, DIVINO ALVES DA SILVA e THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS, sendo este funcionário do primeiro, levaram o ofendido até a oficina em que trabalham, onde passaram a questioná-lo sobre o local em que teria deixado o veículo do qual se apropriara ilicitamente.

 

Na ocasião, EDUARDO CAMILO DO BONFIM juntou-se aos demais delatados, oportunidade em que passou a agredir intensamente Antônio Basílio de Sousa Filho, o qual se encontrava sentado em uma cadeira e alcoolizado, com socos, chineladas e utilizando uma bainha de facão, enquanto DIVINO ALVES DA SILVA o indagava acerca da localização do automóvel, fato presenciado por Laiane Pereira da Silva.

 

Tendo em vista que o ofendido não apresentou a informação desejada, mesmo diante da tortura física sofrida, os imputados, durante a madrugada do dia posterior, por volta das 02h30min, levaram-no à Delegacia de Polícia no veículo KWID, cor branco, sendo que a vítima foi colocada no bagageiro do carro enquanto EDUARDO CAMILO DO BONFIM seguia no banco traseiro segurando seus braços e THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS dirigindo o automóvel.

 

Ao chegarem à unidade policial, os delatados apresentaram Antônio Basílio de Sousa Filho aos policiais civis plantonistas, relatando a respeito da transação fraudulenta por ele implementada. Ocorre que os agentes públicos mencionaram que, por não se tratar de situação de flagrância, não poderiam manter a vítima no local.

 

Por conseguinte, em razão de “Ceará” responder a outros processos criminais, os policiais solicitaram seu nome completo para verificarem a existência de eventuais mandados de prisão em seu desfavor, de modo que THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS e EDUARDO CAMILO DO BONFIM foram à oficina para pegar os documentos pessoais do ofendido, tendo EDUARDO CAMILO DO BONFIM retornado à Delegacia em sua motocicleta.

 

Considerando que naquele momento não poderia ser confeccionado nenhum procedimento policial contra a vítima, conforme declinado pelos funcionários públicos plantonistas, EDUARDO CAMILO DO BONFIM então declarou “se nós matar um cara desse nós complica né”.

 

Em seguida, o ofendido fora mais uma vez colocado no bagageiro do veículo, sendo levado novamente à oficina por THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS e DIVINO ALVES DA SILVA, enquanto EDUARDO CAMILO DO BONFIM seguiu direção distinta em sua motocicleta.

 

Chegando ao estabelecimento de propriedade de DIVINO ALVES DA SILVA, este, em companhia de THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS, retiraram “Ceará” do veículo em que estavam e colocaram-no, mesmo bastante machucado, dentro do automóvel ECO SPORT, cor vermelho (vide ID. 28461820 – Pág. 12).

 

A vítima ainda chegou a se debater dentro do veículo, no entanto lá foi deixada, tendo DIVINO ALVES DA SILVA ido ao seu encontro somente pela manhã, quando então constatou o seu óbito, ocasionado pela agressão sofrida.

 

Diante do falecimento de Antônio Basílio de Sousa Filho, DIVINO ALVES DA SILVA dirigiu-se à Delegacia de Polícia e comunicou o fato, apontando também os outros delatados como autores da infração penal em comento, ensejando, assim, suas respectivas prisões em flagrante.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 10094342) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro e do segundo apelantes (Divino Alves e Thiago Laercio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10973775 e 10977717), a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

A defesa do terceiro apelante (Eduardo Camilo), em recurso próprio (id. 10469231), pleiteia (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), ou para aquele tipificado no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455 (tortura simples), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11277663), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11533242).

Feito revisado (id. 13655262).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa do primeiro e do segundo apelantes (Divino Alves e Thiago Laercio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10973775 e 10977717), a absolvição, enquanto a defesa do terceiro (Eduardo Camilo) pleiteia (i) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do primeiro e segundo apelantes – Divino Alves e Thiago Laércio) e da desclassificação (tese apresentada pela defesa do terceiro apelante – Eduardo Camilo)

 

Alega a defesa do primeiro e do segundo apelantes (Divino Alves e Thiago Laércio) que o primeiro (Divino Alves) “em todos os momentos (…) estava em busca de solucionar o problema referente ao suposto crime que a vítima teria cometido em desfavor dele”, ao tempo em que ressalta que ele “suplicou às autoridades para que intervissem na situação, demonstrando não ter qualquer intenção de cometimento de crime”.

Aduz que o segundo (Thiago Laércio) “não participou sequer da conversa com a vítima na oficina, estando ‘do lado de fora’”, e que inexistiu “qualquer contato/agressão física [dele] em relação à vítima”.

Ao final, pugna pela absolvição de ambos os apelantes, sob o argumento de que “não há material probatório suficiente que faça concluir” pela prática do “crime previsto no art. 1º, inciso I, alínea ‘a’, c/c §3º, da Lei nº 9.455/97 – Tortura qualificada”.

A defesa do terceiro apelante (Eduardo Camilo), por sua vez, argumenta que “em momento algum [ele] teve premeditação ou a intenção de agir da forma preconizada na denúncia, nem assumiu a direção dos atos objetos do presente processo”, e, ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples) ou, subsidiariamente, para o do art. 1º, I, “a” (tortura simples).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, laudos de exames periciais e laudo de exame cadavérico. Vejamos.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Laiane Pereira, em juízo, que, à época, prestava serviço para a esposa do primeiro apelante (Divino Alves), dando conta de que presenciou a vítima, por volta de 20 horas, na oficina daquele, conversando com os três apelantes.

Afirma que, em certo momento, a vítima estava “sentada em uma cadeira enquanto os demais (estavam) em pé e o Divino [primeiro apelante] perguntava ‘onde estava o carro’”.

A testemunha informa que também presenciou o terceiro apelante (Eduardo Camilo) “dando um soco no rosto do Ceará”, quando então este “pediu para parar as agressões, pois estava doendo”, ao tempo em que ressalta que os demais apelantes (Divino Alves e Thiago Laércio) “nada fizeram para impedir [tais agressões]”, inclusive “permaneceram acompanhando”.

Relata que, “após o soco, perguntavam [ao Ceará] onde estava o carro”, sendo que, no momento seguinte à “agressão, ela [testemunha] entrou na residência, pois não aguentou presenciar aquela cena e dormiu”. No dia seguinte, tomou conhecimento, “por meio de Thiago [segundo apelante], que Ceará havia amanhecido morto em um carro vermelho lá na oficina”.

A testemunha Jair Lopes, que intermediou o “negócio” entre a vítima e o primeiro apelante, informa que, na noite do fato, efetuou chamada telefônica para Divino (primeiro apelante), o qual “relatou que estava conversando com o Ceará (vítima), resolvendo sobre a situação do carro”, e que, no dia seguinte, “soube da morte do Ceará, por meio de um vizinho”.

Maria de Lourdes, ouvida na condição de informante, por ser esposa do primeiro apelante (Divino Alves), afirma que, no dia anterior à morte da vítima, “presenciou o seu marido conversando com o Ceará (vítima) na oficina sobre o carro”, mas que, nesse momento, “o Thiago (segundo apelante) não participava da conversa”.

Afirma, ainda, que, posteriormente, o terceiro apelante (Eduardo Camilo) “chegou no trailer e bebeu duas cervejas”, e, então, o primeiro (Divino Alves) “falou que iria levar o Ceará (vítima) para a Delegacia, tendo ele reagido dizendo que não iria”, ocasião em que o terceiro apelante (Eduardo Camilo) “entrou na conversa, batendo nele (vítima)”.

Ainda segundo a informante, os três apelantes “colocaram o Ceará no carro para levá-lo à Delegacia” e, depois, “retornaram, os três, com Ceará, pois foram informados na Delegacia de que a vítima não poderia ficar lá, pois não havia mandado de prisão”.

Frise-se, que, segundo a informante, a vítima “andava cambaleante, com o nariz sangrando”, quando os três apelantes teriam colocado “ele dentro de um carro vermelho, que estava na oficina, pois levariam ele no outro dia”.

Finaliza dizendo que presenciou somente o terceiro apelante (Eduardo Camilo) “batendo (na vítima) com chinelo e bainha de facão”.

Elenilton de Moraes e Etevaldo de Andrade, policiais civis que prestaram atendimento aos apelantes na Delegacia, apresentaram depoimentos entremeados de inconsistências, especialmente ao deixarem de mencionar o porquê de sequer terem prestado socorro à vítima, que foi levada à Delegacia no porta-malas de um veículo, e se encontrava, nas palavras deles, “sentada na calçada da Delegacia, cuspindo muito e vomitando, apresentando” supostos “sinais de embriaguez”.

Os demais elementos de prova oral mostram-se desinfluentes. As testemunhas arroladas pelas defesas restringiram-se a descrever traços da personalidade dos apelantes, os quais não possuem ligação direta com o fato objeto da ação penal.

Nesse contexto, mostra-se de especial relevância o teor dos interrogatórios prestados pelos apelantes.

O primeiro (Divino Alves) nega a autoria delitiva, ressaltando que somente teve contato com a vítima “por ocasião da venda do veículo Citroen Gran C4”, sendo que ela (vítima) “saiu para fazer um test drive e não retornou”.

Afirma que, “uma semana após o sumiço do carro, foi registrar um Boletim de Ocorrência” e, decorrido cerca de um mês da realização do “negócio, recebeu uma ligação telefônica de Jair, informando que Ceará estava em sua residência e de saída para a Oficina” dele (primeiro apelante), porém “Ceará não apareceu”.

Informa que “seguiu à procura de Ceará, na companhia de Thiago (segundo apelante)”, e, então, o encontraram “na Rodoviária”, ocasião em que chamou “(o Ceará) para conversar e questionar sobre o veículo, tendo Ceará informado que havia vendido no Maranhão por três mil reais”.

Informa, ainda, que a intenção “era ficar conversando com o Ceará para resolver”, mas que, ao sugerir levá-lo para a Delegacia, este “ficou agressivo e lhe ameaçando”, quando então Eduardo (terceiro apelante) “entrou na conversa e começou a agredir o Ceará com tapas dados com a mão, de chinelo e bainha de facão, na região da face e cabeça”.

Afirma que, juntamente ao segundo apelante (Thiago Laércio), pediu para que o terceiro (Eduardo Camilo) parasse de agredir a vítima, mas “ele não parava”, até que “resolv[i] levar o Ceará até a Delegacia de Polícia”.

Menciona que a vítima foi colocada no porta-malas de um carro branco, e que, no percurso até a Delegacia, o terceiro apelante (Eduardo Camilo) a agredia.

Finaliza dizendo que, ao retornarem à oficina, a vítima “estava acordada, mas falando coisas incompreendidas e desorientada”, sendo então colocada no banco traseiro de um veículo vermelho que se encontrava “abandonado nas dependências (da oficina)”, para ser “levada no dia seguinte novamente à Delegacia”, porém, no dia seguinte, “viu que o Ceará estava caído entre os espaços dos bancos do veículo, sem vida”, quando então “decid[i] ir à Delegacia relatar os fatos”.

O segundo apelante (Thiago Laércio) também nega a autoria delitiva, e apresenta versão semelhante à do primeiro (Divino Alves), no sentido de que o terceiro (Eduardo Camilo) teria adentrado na oficina “e começado a espancar o Ceará (vítima) e perguntando pelo carro do Divino (primeiro apelante)”, ao tempo em que ressalta que “não interveio porque Eduardo estava bastante alterado”.

Afirma que “ficou sabendo por meio de Divino que o Eduardo machucou a orelha e o braço de Ceará”, e que, no trajeto entre a oficina e a Delegacia, “o Eduardo foi espancando o Ceará”.

Ainda segundo o apelante, após saírem da Delegacia, “Divino [e eu] seguimos para a Oficina, com o Ceará no porta-malas, e Eduardo saiu em uma moto, com destino à sua residência”, e, ao chegarem àquele estabelecimento, a vítima foi colocada por ambos (primeiro e segundo apelantes) “em um carro vermelho, ainda acordada, e com os vidros [do veículo] abaixados”.

Ao final, diz que, “ao chegar para trabalhar na oficina do Divino [primeiro apelante], no dia seguinte, foi informado (por Divino) que o Ceará estava morto”.

O terceiro apelante (Eduardo Camilo) também nega a autoria delitiva, com destaque para o fato de que apresenta versão diversa.

Segundo ele, na noite do fato encontrava-se no “trailer da esposa do Divino, que ficava ao lado da oficina”, quando “percebeu que acontecia algo no interior da oficina e, por brincadeira, perguntou à esposa dele porque estava todo mundo triste”. Ela então “respondeu que era porque um rapaz tinha roubado o carro do Divino [primeiro apelante]”.

Afirma que, em certo momento, “o Divino saiu e falou o que estava acontecendo, que Ceará havia roubado o carro dele e que estava alterado, ameaçando-o de morte”.

Nesse momento, “Divino [me chamou] para levar o Ceará até a Delegacia”, mas que “Ceará não queria ir à Delegacia e resistia, batendo com braços e pernas”, sendo que, “durante essa situação, somente revidaram às agressões da vítima”.

Como bem registrou o magistrado a quo, existem provas suficientes para a condenação dos três apelantes em face da prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, c/c o §3º, da Lei nº 9.455/97. Vejamos.

Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha Laiane Pereira da Silva, que laborava como doméstica na residência do primeiro apelante (Divino Alves), mostra-se bastante esclarecedor, uma vez que ela presenciou a vítima, sentada em uma cadeira, conversando com os três apelantes, na oficina do primeiro (Divino Alves), que perguntava “onde estava o carro”, e, em certo momento, o terceiro (Eduardo) “deu um soco no rosto [da vítima]”, enquanto os demais nada fizeram.

Essa testemunha presenciou os três apelantes insistindo e perguntando acerca do carro pertencente ao primeiro (Divino Alves) no período compreendido entre 20 e 22 horas.

Assim, torna-se forçoso reconhecer que, embora os três apelantes neguem a autoria delitiva, todos os interrogatórios apontam para o fato de que a vítima realmente foi inquirida acerca do veículo que lhe fora vendido pelo primeiro apelante (Divino Alves), acrescido do fato de que os três a conduziram, em um primeiro momento, até a Delegacia daquele Município.

Nesse contexto, vale dizer que mesmo a informante Maria de Lourdes, esposa do primeiro apelante (Divino Alves), menciona que, ao retornarem da Delegacia, a vítima “estava cambaleando e com o nariz sangrando”, a evidenciar que ela fora brutalmente lesionada.

Dessa forma, existem provas suficientes de que todos os apelantes contribuíram para a consumação do delito.

Isso porque, ainda que o primeiro e o segundo apelantes (Divino Alves e Thiago Laércio) tentem atribuir a prática das lesões ao terceiro (Eduardo Camilo), vale destacar que a vítima foi conduzida à oficina por eles (Divino Alves e Thiago Laércio).

Ademais, ainda que se tomassem por verdadeiras as versões por eles apresentadas, tem-se que ambos questionavam, a todo momento, onde estaria o veículo de propriedade do primeiro, mesmo após as agressões efetuadas pelo terceiro (Eduardo).

Note-se que, após retornarem da Delegacia, os dois primeiros apelantes colocaram a vítima no interior de outro veículo, para que “passasse a noite”, ainda que ela estivesse bastante lesionada – fato notório e evidente, o que se pode constatar pelo teor do depoimento prestado pela esposa do primeiro apelante (Divino Alves), ao mencionar que ela (vítima) estava “cambaleando e com o nariz sangrando”.

Note-se, ainda, que, para além das agressões físicas, todos os apelantes exerceram pressão psicológica sobre a vítima, seja durante o “interrogatório”, em que os três se encontravam em pé diante dela (vítima), que estava sentada em uma cadeira, consoante relato da testemunha Laiane, seja ao conduzi-la até a Delegacia, para que lá ficasse detida.

Por último, a versão apresentada pelo terceiro apelante (Eduardo Camilo) – de que eventuais agressões teriam ocorrido com o objetivo de revidar agressões da vítima –, mostra-se ainda mais inverossímil, especialmente porque nem ao menos foram constatadas lesões nos apelantes (pág. 21, 26 e 35 – id. 10093958), acrescido do fato de ser pouco crível que ela (vítima) possuísse superioridade em luta corporal contra os demais.

Registre-se, por oportuno, trecho da fundamentação utilizada pelo sentenciante, que muito bem sintetiza o caso dos autos:

 

Conforme já destacado, não convence a tese dos réus DIVINO e THIAGO de que teriam participação de menor importância, porque “somente” presenciaram as agressões sofridas pela vítima. A prova dos autos revela que eles anuíram claramente com o comportamento de EDUARDO, ao aproveitarem-se da violência física empregada por este, para questionar a vítima sobre o paradeiro do veículo Citroen.

 

Vale registrar ainda o fato de a vítima ter sido submetida a intensa tortura, por período prolongado, de aproximadamente 08h(oito horas), fato este a espancar a tese de participação de menor relevância. Extrai-se da prova dos autos que os acusados Divino e Thiago foram em busca de Ceará, na rodoviária, por volta das 17h/18h, levando-o para a oficina para “conversarem”. Eduardo chegou ao trailer da esposa do acusado Divino por volta das 19h, teria tomado duas cervejas, e após entrou na dinâmica dos fatos agredindo a vítima. Passado isso, já na madrugada por volta das 02h30min, foi noticiado pelo policial Elenilton que os acusados chegaram na Delegacia de polícia com o a vítima. Com efeito, não resta dúvida de que oportunidade não faltara, para que qualquer dos acusados que não concordasse com a ação dos demais agressores, pudesse se comportar de forma diversa, ao menos, abandonando a jornada criminosa, o que não se deu no caso dos autos.

 

Nesse sentido é o que reza o art. 29, do CP, cabendo destacar que, no caso, não se vislumbra qualquer tisna de incidência dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, diante da clara anuência em relação as agressões empregadas, bem como, pela relevante concorrência de todos os acusados para o intento criminoso, o que é natural para esse tipo de delito, onde se mostra relevante o concurso de agentes, onde a divisão de tarefas acaba se impondo por necessidade (um emprega violência física, com socos, tapas uso de alicate para apertar orelha, o outro indaga a vítima enquanto agredida pelo comparsa, e o terceiro observa a cena dando a guarida necessária a ação dos comparsas, guarida esta que se justifica pelo tempo elevado em que se deu a ação criminosa, por mais cinco horas, sem falar na ação conjunta de colocar a vítima à força no porta-malas do veículo, em duas oportunidades).

 

Destarte, presente a tipicidade, e inexistentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação é de rigor.

 

Conclui-se, pois, que os apelantes efetivamente praticaram o delito tipificado no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, qualificado pelo resultado morte (§3º do mesmo dispositivo), na medida em que, mediante o emprego de violência, provocaram sofrimento físico e psicológico na vítima, “com o fim de obter informação, declaração ou confissão” acerca do crime de apropriação indébita supostamente por ela praticado, o qual, inclusive, havia sido objeto de Boletim de Ocorrência registrado pelo primeiro apelante (Divino Alves).

Dito de outro modo, os apelantes constrangeram a vítima, mediante intenso sofrimento físico, com o fim de obter informações e/ou confissão acerca do suposto ilícito.

Frise-se que, segundo o Laudo de Exame Pericial Cadavérico, a vítima apresentava “faces com córneas desidratadas, otorragia à direita, equimose violácea em região orbitária bilateral, hematoma ocular à direita” e “várias pequenas escoriações de cerca de 1cm de extensão com áreas de equimoses em região frontal anterior”, além de “coágulos de sangue em circunvolunções cerebrais”.

Por fim, vale destacar que eventual atuação equivocada dos policiais civil – a qual sequer ficou incontestavelmente demonstrada nos autos – em nada afasta a responsabilidade penal dos apelantes, até porque a vítima já havia sido lesionada em momento anterior à sua condução ao distrito policial e, mais do que isso, foi deixada posteriormente em outro carro, sem nenhum amparo e ajuda, até ser “encontrada morta” na manhã do dia seguinte.

Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base (tese apresentada pela defesa do terceiro apelante – Eduardo Camilo)

 

Pugna, ainda, a defesa do terceiro apelante (Eduardo Camilo) pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 264 – id. 4170551):

 

(...)

DOSIMETRIA – Réu EDUARDO CAMILO DO BONFIM

 

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que:

1) a culpabilidade normal à espécie;

2) sem maus antecedentes;

3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;

4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo supracitado;

5) o motivo é inerente ao tipo;

6) as circunstâncias do crime merecem juízo médio de reprovabilidade, diante da compensação dos elementos negativos (o concurso de três agentes, o período em que a vítima permaneceu sob o jugo dos réus, a tortura física empregada por meio de tapas de chinelo, soco, golpes com bainha de facão e uso de alicate para apertar a orelha e os braços da vítima,), com o fato de os acusados terem buscado a autoridade policial em duas oportunidades, na primeira, logo após os atos de tortura, acompanhados da vítima ainda com vida, por volta de duas horas da madrugada, na crença de que a polícia tomaria alguma providência, em razão do boletim de ocorrência, por crime de apropriação indébita, que o réu Divino havia aberto contra o ofendido; observe-se que nesse momento os réus receberam dos policiais plantonistas a informação de que nada poderiam fazer, porque não havia mandado de prisão em aberto contra a vítima, e que os acusados poderiam retornar no dia seguinte, para contato com o delegado; a segunda oportunidade se deu quando DIVINO dirigiu-se à delegacia, pela manhã do dia seguinte, para informar que havia encontrado a vítima sem vida no veículo ECOESPORT, ocasião em que recebera voz de prisão; não há como olvidar que essas circunstâncias que envolvem a participação de agentes do Estado, que em tese poderiam ter tomado alguma ação diante da apresentação da vítima, que ainda se encontrava com vida, que fora levada à delegacia de forma inusitada, no interior do porta-malas de um veículo, fato que por si só recomendaria a necessidade de intervenção estatal, para garantia da integridade física do ofendido, sobretudo, porque na saída da delegacia, na presença dos policiais, a vítima fora novamente colocada pelos acusados no porta-malas do veículo, fato este que causa nova estranheza, uma vez que o mínimo que poderia se esperar é que o ofendido fosse encaminhado a uma unidade de pronto atendimento para avaliação médica, inclusive, realização de copo de delito, diante dos sérios indícios da ocorrência de maustratos, levantados pelo comportamento dos próprios acusados que, conduziam a vítima no portamalas, noticiando aos policiais ter sido ela a autora de crime de apropriação indébita, conforme BO apresentado, e que ali se encontravam para que o ofendido fosse preso pelas autoridades.

7) as consequências do delito são normais à espécie;

8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que a sociedade tenha contribuído para o evento delituoso.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo deixou de exasperar a pena-base, fixando-a no mínimo legal – 8 (oito) anos de reclusão, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto.

 

 

3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (tese apresentada pela defesa do terceiro apelante – Eduardo Camilo)

 

Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se mostra possível desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime cometido mediante emprego de violência, o que impossibilita a concessão do citado benefício, à míngua de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349/83)

Sessão por Videoconferência da 1º Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 25 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0801717-77.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

EDUARDO CAMILO DO BONFIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2023