Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754180-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Diante da existência de peças processuais suficientes de modo a permitir a análise do mérito do agravo de instrumento n. 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000, é caso de julgar procedente este incidente de restauração de autos. 2. Ademais, não se verifica a presença de contestação dos litigantes com o julgamento deste incidente. 3. Portanto, ficam restaurados os autos do aludido recurso, devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, haver a conclusão dos autos a este Relator para julgamento do mérito. JULGADA PROCEDENTE A RESTAURAÇÃO DE AUTOS. (TJPI - RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL 0754180-78.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) No 0754180-78.2022.8.18.0000

AUTOR: AGENOR DOS SANTOS MALAQUIAS e outros

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS e outros

REU: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO e outros

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Diante da existência de peças processuais suficientes de modo a permitir a análise do mérito do agravo de instrumento n. 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000, é caso de julgar procedente este incidente de restauração de autos.

2. Ademais, não se verifica a presença de contestação dos litigantes com o julgamento deste incidente.

3. Portanto, ficam restaurados os autos do aludido recurso, devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, haver a conclusão dos autos a este Relator para julgamento do mérito. JULGADA PROCEDENTE A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Restauração de promovida de ofício, por este Relator, conforme Despacho Nº 39624/2022 - PJPI/TJPI/GABDESMSD, de ID. 7090768 - Pág. 6, pertinente ao Agravo de Instrumento n. 2014.0001.008858-3.

Justifica-se, na espécie, a instauração do presente procedimento de restauração dos autos do processo de Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000, envolvendo as partes AGENOR DOS SANTOS MALAQUIAS e outros e a CAIXA SEGURADORA, em razão da ausência dos volumes IV e V dos autos físicos, bem como diante da baixa qualidade de digitalização dos documentos que se encontravam lançados no sistema E-TJPI.

Determinadas as diligências, nos termos dos arts. 712 a 718, do CPC, conforme se depreende, em Ids. 7090768 - Pág. 1/8; 7090768 - Pág. 4; 7351972 - Pág. 1

Documentos digitalizados (Ids. 7090774 - Pág. 1/ 7612059 - Pág. 5).

Em ID.  7612272 - Pág. 1, certificou-se, para os devidos fins, que se procedeu com a juntada de toda a documentação disponível no sistema e-TJPI referente ao processo nº 0754180-78.2022.8.18.0000 (2014.0001.008858-3), em cumprimento ao Despacho de ID nº 7351972.

Despacho, em ID. 8522451 - Pág. 2, determinando providências, nos termos do art. 714, do CPC. Devidamente intimadas, as partes envolvidas quedaram-se inertes.

Procedeu-se com a vinculação da Restauração de Autos nº 0754180-78.2022.8.18.0000 ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008858- 57.2014.8.18.0000, conforme certidão de Id. 8872786 - Pág. 2.

O representante do ministerial deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9281230 - Pág. 1).

É o breve relato.

 

 


VOTO DO RELATOR


Trata-se de Restauração de promovida de ofício, por este Relator, conforme  Despacho Nº 39624/2022 - PJPI/TJPI/GABDESMSD, de ID. 7090768 - Pág. 6 pertinente ao Agravo de Instrumento n. 2014.0001.008858-3, interposto por  AGENOR DOS SANTOS MALAQUIAS e outros insatisfeitos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0014348-33.2011.8.18.0140, no qual litigam com a CAIXA SEGURADORA S/A que declinou competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Da análise das peças trazidas aos autos, constata-se que trata de expediente por meio do qual a Coordenadoria Cível deste Tribunal informou que os volumes IV e V do Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, não foram localizados.

Por meio do Despacho 24719 (3140959) determinou-se a digitalização dos autos, utilizando-se das peças processuais que constam do sistema E-TJP, consoante se verifica em Ids. 7090774 - Pág. 1/ 7612272 - Pág. 1; 7351972 - Pág. 1, sendo realizadas as diligências, nos termos dos arts. 712 a 718, do CPC.

Em ID. 7612272 - Pág. 1, consta certidão com o seguinte teor: “CERTIDÃO - CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi com a juntada de toda a documentação disponível no sistema e-TJPI referente ao processo nº 0754180-78.2022.8.18.0000 (2014.0001.008858-3), em cumprimento ao Despacho de ID nº 7351972.”

Assim, dos elementos que constam dos autos, é possível a análise do mérito do agravo de instrumento n. Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858-57.2014.8.18.0000, envolvendo as partes JOANA PEREIRA DA SILVA e outros e CAIXA SEGURADORA.

Vale registrar que, cumprindo as determinações dos arts. 714, do CPC, em Id. 8522451 - Pág. 1 foram determinadas as seguintes providências:

  

1)                                  A citação de todas as partes do processo, para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhes exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder e que por ventura ainda não estejam anexadas nos presentes autos.

2)                                  Caso alguma ou ambas as partes juntem documentos nos autos, intimem-se a parte adversa para manifestação sobre os documentos juntados, também no prazo de 05 (cinco) dias.

3)                                  Decorrido o prazo do item anterior, encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias. Após cumpridas todas as determinações, retornar os autos à conclusão.

 

Sendo devidamente as partes devidamente intimadas do despacho retro, quedaram-se inertes, conforme aba de expedientes dos autos eletrônicos. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9281230 - Pág. 1).

Portanto, considerando o que dos autos constam, concluo que os documentos necessários à apreciação do recurso aludido estão nos autos, entendo viável julgar a presente restauração de autos, a teor do estabelecido nos arts. 716, caput, e 717, §2º, do CPC.

A respeito da matéria colaciono  os seguintes julgados:

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. Considerando que, devidamente citada, a parte-interessada (agravante), não se manifestou, e levando em conta que os documentos que, em tese, são necessários à análise do agravo de instrumento, nos termos do definido pelo STJ em recurso especial, possível julgar procedente esta restauração de autos. Com a homologado por decisão colegiada, resta suprido o processo desaparecido, devendo, com o trânsito em julgado deste acórdão, serem os autos restaurados remetidos ao relator para exame do agravo de instrumento. Restauração de autos julgada procedente.(Restauração de Autos, Nº 70075397356, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-06-2018)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTRAVIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTAURAÇÃO. CABIMENTO. - Restando inequívoco o extravio do processo de execução de sentença, cabível a sua restauração. RESTAURAÇÃO DE AUTOS JULGADA PROCEDENTE. (Restauração de Autos Nº 70076376268, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 27/03/2018)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO EM 2º GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELAS PARTES (ART. 714, § 1º E 2º DO CPC/15). INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. (Restauração de Autos Nº 70075973701, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 08/03/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAVIADO. REAPRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS DO PROCESSO DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUTOS RESTAURADOS. RESTAURAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Restauração de Autos Nº 70074632381, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/10/2017)

 

 

Esclareço, por fim, que resta suprido o processo desaparecido, devendo, com o trânsito em julgado deste acórdão, serem os autos restaurados remetidos a este relator para exame do agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 712 a 718, do CPC, bem como nos art. 338 e 339, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, voto por julgar procedente este incidente de restauração de autos, para declarar restaurados os autos do Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000, devendo, com o trânsito em julgado deste acórdão, retornar referido recurso a este relator para análise da matéria veiculada no aludido recurso.

Sem parecer ministerial superior.

É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro nos arts. 712 a 718, do CPC, bem como nos art. 338 e 339, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, votar por julgar procedente este incidente de restauração de autos, para declarar restaurados os autos do Agravo de Instrumento (CÍVEL) nº 2014.0001.008858-3, ora virtualizado sob o nº 0008858- 57.2014.8.18.0000, devendo, com o trânsito em julgado deste acórdão, retornar referido recurso a este relator para análise da matéria veiculada no aludido recurso. Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 


Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0754180-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

AGENOR DOS SANTOS MALAQUIAS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

14/12/2023