Acórdão de 2º Grau

Títulos da Dívida Pública 0000803-18.2014.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. EXCESSO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação a tese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. 3. Ao contrário do que alega a parte apelante, verifico a existência de discriminação detalhada no demonstrativo colacionado pela parte exequente nos autos do processo principal. 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo entendo que não merece acolhimento. O caso dos autos possui expressa previsão de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo se reveste de caráter excepcional, impondo-se a necessidade de prova da probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 1012, § 4º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000803-18.2014.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000803-18.2014.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13

Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, ALINE NOGUEIRA BARROSO, BRENDA ALVES EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. EXCESSO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação a tese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.  3. Ao contrário do que alega a parte apelante, verifico a existência de discriminação detalhada no demonstrativo colacionado pela parte exequente nos autos do processo principal. 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo entendo que não merece acolhimento. O caso dos autos possui expressa previsão de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo se reveste de caráter excepcional, impondo-se a necessidade de prova da probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 1012, § 4º do CPC.5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI,  em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os embargos à execução, consubstanciado no artigo 525, §5º, do CPC, estabelecendo como valor definitivo a ser integralmente solvido o montante de R$ 4.261,19 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). 

Em suas razões, o apelante alega, em suma, excesso de execução em razão da ausência de demonstração dos critérios e dos índices utilizados na memória do cálculo. Afirma que ante a imposição de cobrança de valores abusivos, conclui-se a ausência de um dos requisitos primordiais para qualquer ação executiva, devendo o decisum ser reformado, para que o processo seja extinto. (Id. 11790390)

Ao final, pleiteia o conhecimento do apelo e seu provimento a fim de reformar a sentença de origem, julgando procedentes os embargos à execução opostos. 

Em contrarrazões o apelado requer o desprovimento do recurso. (Id. 11790396)

Em decisão de Id. 11814608, o recurso fora recebido somente no efeito devolutivo, conforme disposição do art. 1.013 e art. 1.012, inciso III do CPC. Irresignado, a Municipalidade interpôs o Agravo Interno n° 0760040-26.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. (Id. 12820577)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.


2. DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Conforme relatado, o apelante interpôs o Agravo Interno n° 0760040-26.2023.8.18.0000 em face da decisão que recebeu este recurso somente no efeito devolutivo, o qual se encontra associado aos autos da presente Apelação Cível.

Contudo, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. 

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0760040-26.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


3. DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelado, que tem como título executivo a Certidão de Dívida Ativa Nº 1963/2014, no importe de R$ 4.261,19 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), 

Em análise às alegações suscitadas em sede de recurso de apelação, verifico que se limita unicamente ao excesso da execução.

Adianto que em relação à tese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.

Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. 

No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários,  não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.


Ademais, ao contrário do que alega a parte apelante, verifico a existência de discriminação detalhada no demonstrativo colacionado pela parte exequente nos autos do processo principal.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo entendo que não merece acolhimento.

Estabelece o artigo 1012, do CPC:


“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”


Como visto, o caso dos autos possui expressa previsão de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo se reveste de caráter excepcional, impondo-se a necessidade de prova da probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 1012, § 4º do CPC.

Nesse sentido:


“PPETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ARTIGO 1012,III DO CPC/15). AUSÊNCIA DE CAUSA QUE POSSA AUTORIZAR A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.NEGADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.”(TJ-RS - ES: 51706412320238217000 CAÇAPAVA DO SUL, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 16/06/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023)


Com base nos fundamentos acima expostos e na jurisprudência colacionada, não prospera o pedido da parte apelante, devendo ser mantida os termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000803-18.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Títulos da Dívida Pública

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13

Publicação

21/11/2023