
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800408-40.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: DEUSDETE DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE DIAS DA SILVA em face da sentença (Id. 12808615) proferida nos autos da ação de nº 0800408-40.2023.8.18.0077, na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (id. 13062180), julgando o feito com resolução do mérito (art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (id. 13062180). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 932, I, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente.
0800408-40.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEUSDETE DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/10/2023