
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0017386-24.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empreitada]
APELANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se de Apelação Cível (Id.4039576; fls.1/18) interposta pelo ENGIPEC – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença (Id. 4039572) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO IMPOSITIVO DE MULTA, ajuizada em desfavor da CEPISA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, atual EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (id. 13328171), julgando o feito com resolução do mérito (art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (id. 13328171). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 932, I, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito.
d) Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente.
0017386-24.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpreitada
AutorENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/10/2023