Decisão Terminativa de 2º Grau

Empreitada 0017386-24.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0017386-24.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empreitada]
APELANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO.

 

Trata-se de Apelação Cível (Id.4039576; fls.1/18) interposta pelo ENGIPEC – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença (Id. 4039572) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO IMPOSITIVO DE MULTA, ajuizada em desfavor da CEPISA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, atual EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (id. 13328171), julgando o feito com resolução do mérito (art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (id. 13328171). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.

 

Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).

 

Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 932, I, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

 

Diante do exposto:


a) HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC;

 

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito.

 

d) Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017386-24.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0017386-24.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empreitada

Autor

ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/10/2023