Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0800353-15.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC). 2. Constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800353-15.2019.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-15.2019.8.18.0050

APELANTE: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

APELADO: VILMA CARVALHO AMORIM, MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC). 2. Constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina -PI, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, que homologou os cálculos apresentados pelo autor (art. 535, § 3º do CPC), dando prosseguimento a execução, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, determinando, ainda, a expedição das requisições de pagamento.

Em suas razões, ID. 2254339, o apelante alega, em síntese, que a ausência de demonstração dos critérios utilizados, bem como a comprovação dos índices utilizados pelo apelado, fere a liquidez do título executivo, gerando assim o enriquecimento ilícito do exequente.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente a ação.

O recorrido apresenta contrarrazões ao Apelo, ID. 2275578, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção do decisum.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

VOTO

 



I – PRELIMINARMENTE

1.1 – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, na qual o exequente, EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, ora apelado, promove a execução de título judicial, qual seja, o acórdão lavrado, por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0800353-15.2019.8.18.0050.

O título judicial exequendo reconheceu o direito do postulante ao pagamento de verbas salariais devidas pelo Município de Esperantina.

Verifica-se que este recurso fora interposto contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de precatório requisitório no valor demonstrado pelo postulante.

De fato, ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC).

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV . RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação . Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1902533/PA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [g. n.]


Rejeito, portanto, a presente preliminar arguida.


II. DO MÉRITO

De início, para melhor compreensão acerca do tema tratado, importa recordar o que prevê o art. 525, do Código de Processo Civil. Confira se:


“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(…)

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(…)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4°, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”


Comentando a supramencionada norma, assim se posicionou Nelson Nery Júnior:


“Excesso de execução. Memória do cálculo. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (…)” (In Código de Processo Civil e Legislação Extravagante. 11ª Ed, rev, amp e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.128.)


Portanto, conforme se extrai da lição acima, constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes.

De sorte, na hipótese em comento, o recorrente, apesar de arguir excesso na execução, não acostou ao feito memorial, planilha ou qualquer espécie de cálculo declinando alegado excesso.

Ainda sobre o tema, impende ressaltar que igualmente sedimentado é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial ” (STJ, AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).

Isto posto,  voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida na sua integralidade.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800353-15.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

Réu

VILMA CARVALHO AMORIM

Publicação

21/11/2023