Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801980-15.2022.8.18.0029


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. ACOLHIDA APENAS A DO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo elementos que comprovem que o crime foi praticado em concurso de pessoas o decote da valoração negativa em razão do crime haver sido cometido em concurso de pessoas. 2. Não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. 3. Por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, tendo em vista, que o apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossível se mostra o atendimento do pedido. 4. Pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a valoração do vetor circunstâncias do crime em razão da majorante do concurso de pessoas, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801980-15.2022.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801980-15.2022.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO JODEGLAN DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. ACOLHIDA APENAS A DO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexistindo elementos que comprovem que o crime foi praticado em concurso de pessoas o decote da valoração negativa em razão do crime haver sido cometido em concurso de pessoas.

2. Não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.

3. Por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, tendo em vista, que o apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossível se mostra o atendimento do pedido.

4. Pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a valoração do vetor circunstâncias do crime em razão da majorante do concurso de pessoas,  mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco Jodeglan Da Silva Sousa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II; § 2-A, I, Código Penal, por haver em 19/09/2022, por volta das 20h10min, no estabelecimento comercial “Padaria Pão Nosso”, em José de Freitas/PI, subtraído mediante grave ameaça praticada com uma arma de fogo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do caixa do referido estabelecimento comercial (ID nº 12294330 - Pág. 01/02)

Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar Francisco Jodeglan Da Silva Sousa como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa em regime semiaberto (ID nº 12294433 – Pág. 01/07).

Francisco Jodeglan Da Silva Sousa recorreu (ID nº 12294453 – Pág. 01/05) requerendo o decote das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a realização da detração penal e por fim, a gratuidade da justiça.

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 12294456 – Pág. 01/09), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 12615706 – Pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13282737/13452850).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II – MÉRITO

Como visto, Francisco Jodeglan Da Silva Sousa não se insurge contra a condenação propriamente dita, mas sim em relação a dosimetria, requerendo o decote das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e ainda, a realização da detração penal e os benefícios da gratuidade da justiça.

Da revisão da dosimetria

O recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pela coautoria e pelo emprego de arma de fogo previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, CP, o qual prevê a cominação de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, verifico que o sentenciante ao efetuar a dosimetria da pena do recorrente, considerou na primeira fase, a existência de um vetor judicial negativo como sendo as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que, por existirem duas causas de aumento e ser jurisprudencialmente admitido a migração de uma delas para a primeira fase, assim o fez, migrando a majorante do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, fixando a pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Ocorre que, conforme pugnou a defesa, assiste razão ao réu quanto ao afastamento da majorante do concurso de pessoas tendo em vista que, da prova oral colhida em juízo, não restou comprovada a participação de mais de uma pessoa na ação, vez que, tanto o depoimento vítima e demais testemunhas são firmes e harmônicos com o relatado pelo apelante de que agiu sozinho. Logo, inexistindo elementos que comprovem que o crime foi praticado em concurso de pessoas o decote desta majorante é medida que se impõe.

Assim sendo, a circunstância judicial que diz respeito as circunstâncias do crime  deve ser considerada neutra.

E sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante, e que a pena do art. 157, §2º-A, inciso I, CP vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) meses.

Em seguida, na segunda fase, consignou que não havia agravante, mas reconheceu que milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

Todavia, estando a pena no seu patamar mínimo, não há como reduzi-la aquém desse valor segundo discorre a súmula no 231 do STJ:

Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999). 

Assim, mantém-se a pena em 04 (quatro) anos, porém a multa deve ser reduzida para 44 dias-multa.

Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP, que diz respeito ao emprego de arma de fogo na qual prevê um aumento de pena de 2/3.

 E em que pese, a impugnação da defesa pelo afastamento desta causa de aumento, sob o fundamento de que não houve a apreensão da arma de fogo e que houve a confissão do apelante de que fez uso de um simulacro de arma de fogo, não são aptas a descaracterizar a incidência desta majorante visto que, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 719988 SP 2022/0021532-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) grifei.

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE. - A apreensão e perícia da arma da fogo é prescindível para configuração da majorante prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do CP, desde que existam outros elementos probantes a comprovar que o artefato tenha sido utilizado e que seja, efetivamente, uma arma de fogo. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - PENA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária à apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas - A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a aplicação da referida causa de aumento se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a sua efetiva utilização pelo agente na subtração patrimonial. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10521200005432002 Ponte Nova, Relator: Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2022) grifei.

 

Isto posto, mantenho a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal) fixando a pena final em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2.º, “b”, do Código Penal e ao pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa.

 - Do Pedido de aplicação da detração penal e da gratuidade da justiça

Com o advento da Lei 12.736/2012 foi modificado o art. 387, do Código de Processo Penal, acrescentando o § 2º abaixo transcrito:

 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).

 

É preciso esclarecer, por oportuno, que a prisão provisória mencionada pela lei é prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível. Esse termo – "prisão provisória" – deve ser interpretado de modo amplo, abarcando todas as medidas cautelares de restrição da liberdade. Engloba, pois, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e também a prisão decorrente de sentença de pronúncia e de decisão condenatória recorrível.

De acordo com o dispositivo acima, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, o que não foi feito pela MM. Juiz a quo por ocasião da prolação da sentença condenatória do apelante.

Ocorre que o pedido do apelante não pode ser atendido nesta oportunidade, por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, tendo em vista, que este formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que o apelante esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido.

Portanto, neste caso, a detração deve ser feita pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais.

No que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, tenho também que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu, embora, na sentença prolatada pelo Juiz a quo este já tenha dispensado o apelante das despesas processuais na forma do art. 804 do CPP. 

A propósito, segue jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023) grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a valoração do vetor circunstâncias do crime em razão da majorante do concurso de pessoas,  mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801980-15.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JODEGLAN DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2023