Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso Público 0002819-20.2009.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002819-20.2009.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Concurso Público]
IMPETRANTE: CLAUTENES PEREIRA DA SILVA, EDILSON ALVES SOARES DE CARVALHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. SÚMULA 405, DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. INTERPOSTO O WRIT VISANDO A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA PM/2009, A CONCLUSÃO, PELOS IMPETRANTES, DO RESPECTIVO CURSO, ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL, O QUE, POR ÓBVIO, CONDUZ À EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, DANDO POR PRESERVADA A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E A IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA LIMINAR. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRIGENTES.



Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí em face da decisão terminativa (ID 10729536) proferida por este relator que, acolhendo a manifestação promovida pelos Impetrantes, ID 9961657, reconheceu prejudicada a ação mandamental, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo a demanda sem resolução do mérito.

O ente estatal, por meio das razões aclaratórias, ID 11422923, arguiu o vício de omissão na decisão quanto ao expresso pronunciamento acerca da revogação da liminar outrora deferida, ante a extinção do mandamus, aduzindo, ademais, que não cabe se falar na aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista entendimento jurisprudencial no sentido de não consumação de situações fáticas geradas por decisões liminares.

Nesses termos, postula o conhecimento e provimento dos embargos para ver sanada a omissão vindicada.

Contrarrazões pelos embargados, ID 13150638, postulando o desprovimento do recurso.

Suficientemente relatados, decido.


Fundamentação

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos Embargos de Declaração.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que apresentem omissão, nos seguintes termos:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.


Perfilhando dessa disposição, esclarecem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que;


“(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123).


Pois bem. A matéria discutida na impetração tem pertinência com o direito de participação no Curso de Formação de Cabo da Polícia Militar/2009, direito esse concedido por meio de decisão liminar ainda no ano de 2009.

Conforme informações disponibilizadas pelo ente estatal, ID 7445450, págs. 82/83, os Impetrantes lograram êxito no curso, obtendo a 46ª (quadragésima sexta) e 54ª (quinquagésima quarta) colocações, com a respectiva implementação de suas promoções, em 08.11.2011 (vide D.O em anexo, ID 7445450, pág. 87)

Através da manifestação de ID 9961657, os Impetrantes suscitaram a extinção da ação, diante da perda superveniente do objeto do presentes mandamus, com a convalidação da decisão liminar deferida.

De fato, muito embora a decisão terminativa tenha acatado a prejudicialidade do writ, ID 10729536, não houve pronunciamento expresso acerca da manutenção ou não dos efeitos da liminar concedida, razão pela qual merece acolhimento a alegação de omissão aventada pelo ente estatal, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Explico.

A conclusão do curso com aproveitamento, inclusive com a consolidação das graduações, tornam exauridos os efeitos da decisão liminar e não remanesce utilidade prática no provimento jurisdicional almejado, restrito à participação no Curso de Formação de Cabos PM 2009. Ademais, de nada adiantaria a atribuição de efeitos modificativos pretendida pelo ente estatal para impedir a participação dos Impetrantes no curso de formação, se este já se encerrou.

Desta sorte, ajuizada a ação com a finalidade de participação em curso de aperfeiçoamento e deferida liminar satisfativa, a superveniência de conclusão do respectivo curso conduz a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir superveniente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR. EFETIVO TRABALHO E REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Ceará sustenta que o particular não possui direito adquirido à patente de 2º Tenente da PM. Assevera que a conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais não garante à promoção, porque foi concluído após reintegração determinada em liminar no processo n. 0200076-73.2015.8.06.0000. 2. O caso dos autos não se refere à aplicação da teoria dos fatos consumados para garantir a presença de candidato não aprovado em concurso público na administração pública. Por isso, inaplicável a Tese n. 476 de Repercussão Geral. 3. A permanência do ora recorrente como 2º Tenente é devida em face do cumprimento dos requisitos legais da promoção e dos princípios da boa-fé, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 63.330/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2021) (Destaquei)


Portanto, considerando que o objeto da presente ação mandamental era apenas a participação no referido Curso e, conforme documentação adunada aos presentes autos noticiando a conclusão do certame, verifica-se, claramente, a existência da irreversibilidade dos efeitos da liminar, ao passo em que o vergastado decisório já operou todos os seus efeitos, desaparecendo o interesse processual, resta, pois, impossível qualquer análise meritória, o que não significa, no presente caso, que os efeitos produzidos pela liminar retroagirão.

Nessa esteira de raciocínio, ensinamentos de Vicente Greco Filho, ao comentar a Súmula 405, do STF:


“A denegação da segurança importa na cassação automática da liminar, de que decorre, também, que os efeitos produzidos pela liminar desaparecem não somente para o futuro, mas também quanto ao tempo que ela vigorou, como se nunca tivesse existido. Os Tribunais têm, em casos excepcionais, abrandando o rigor da Súmula, para preservar situação jurídica consolidada ou, também em casos de irreversibilidade dos efeitos da liminar.” (Autor cit. O Novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 73.).


Trata-se, in casu, de técnica de confronto, interpretação do precedente (Súmula 405), ou seja, de distinguishing, tendo em vista a impossibilidade da retroatividade decorrente do pronunciamento final que estabelece a referida Súmula, ante a irreversibilidade no tempo dos efeitos da liminar anteriormente deferida.

Outrossim, uma vez inaplicável a súmula, a extinção do processo sem resolução de mérito não prejudica os efeitos já operados, inexistindo, assim, quaisquer motivos para que se retroaja (a situação) ao status quo ante, mantendo-se incólume os efeitos do cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente.

Diante de todo o exposto, acolhendo a alegação de omissão apontada pelo Estado do Piauí, sem atribuição de efeitos infringentes, passo a sanar o vício, integrando a decisão terminativa de ID 10729536, cuja parte dispositiva passará a ter a redação a seguir: “Em face do exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, mantendo em definitivo a medida liminar deferida, posto que o ato questionado não tem como ser restaurado.”

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 24 de outubro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002819-20.2009.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0002819-20.2009.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público

Autor

CLAUTENES PEREIRA DA SILVA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.

Publicação

24/10/2023