TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-84.2021.8.18.0033
APELANTE: IRACI DE BRITO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-A Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.
2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos.
3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade.
4-O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido apresentado o instrumento contratual e o respectivo comprovante do repasse dos valores pactuados.
5-Outrossim, não há como inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, muito menos que tenha havido dolo processual ou prejuízo causado ao banco. Multa por litigância de má-fé e condenação por dano moral afastadas.
6-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI DE BRITO FERNANDES, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
O MM Juiz, após concluir como válido o contrato de empréstimo em evidência e o repasse do valor ajustado à conta da autora, julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem assim, seguido de dano moral em favor do requerido no importe de um salário-mínimo, das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC (Id-7899283).
O Apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação. Assevera que a cópia do contrato acostada aos autos é estranha à circunstância fática que lhe envolve, ratificando que desconhece qualquer ajuste promovido com o Banco recorrido. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do citado contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados, devendo ser excluída a multa por litigância de má-fé e o consequente dano moral reconhecido. Clama, ao final, pelo provimento do recurso, com o fim de ser julgada procedente a ação (Id-7899285).
O Apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado e do comprovante do repasse, esclarecendo que o objeto da controvérsia se refere a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivado de contratos anteriores. Aduz estar demonstrado a efetiva transferência do valor contratado para a conta do beneficiário, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença rechaçada (Id-7899292).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.
Da validade do contrato
Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:
CCB
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pelo (a) recorrente.
Consoante consta da sentença, o que comprova o Apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, a Apelante promoveu sucessivas operações. Na verdade, trata-se de “operação nova com valor financiado de R$ 443.18, realizado em 58 parcelas de R$ 14.74, IOF R$ 8.05, data de emissão 08/02/2013, valor de AF R$ 435.13, liberado através de TED, no Banco 0001 - BANCO DO BRASIL SA, Agência 0129, Conta 170763”. Acrescenta o Apelado “que a operação encontra-se Liquidada e a margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 3414128”.
Nota-se que o (a) recorrente é alfabetizado (a), posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.
Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado.
Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação que instrui a contestação, demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica (Id-7899237).
Decerto, comprovado está o crédito na conta do (a) autor (a), justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Assim, não merece prosperar a pretensão do (a) recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido:
“(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.
Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.
Da não evidência de litigância de má fé
Por fim, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, consta assinatura no contrato, o que evidencia ciência do pactuado. De consequência, condenou a autora ao pagamento de um salário- mínimo, a título de dano moral em favor da instituição bancária requerida.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC, assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Faz-se necessário também a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Na hipótese, não se infere que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Requerido.
Questionar a regularidade da contratação não justificativa a penalidade imposta, visto que a má-fé deve ser comprovada.
Logo, impõe-se afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim do dano moral reconhecido na sentença. Mantenho, entretanto, a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o (a) recorrente nada inovou acerca da tese de mérito aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.
Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé e, de consequência, o dano moral reconhecido na sentença em favor do banco requerido, mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé e, de consequência, o dano moral reconhecido na sentença em favor do banco requerido, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 a 17 de novembro de 2023.
Desembargado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0800011-84.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIRACI DE BRITO FERNANDES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação21/11/2023