Agravo de Instrumento nº 0754336-32.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI-PO-0823557-70.2023.8.18.0140)
Agravante: Larissa Pessoa Magalhães Soares
Advogado(a): Nayara Sammya Moraes Lima (OAB/PI nº 13.620)
Agravado(a): Grupo Educacional CEV LTDA e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE - PRAZO ENCERRADO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1. Impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
3. Nego Seguimento.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Larissa Pessoa Magalhães Soares, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que indeferiu a tutela vindicada nos autos do Mandado de Segurança (PO-0823557-70.2023.8.18.0140), impetrado contra ato do Diretor do Grupo Educacional CEV LTDA e Outro.
Alega a Agravante que é estudante do 2º (segundo) ano do ensino médio e obteve aprovação no vestibular para o Curso de Arquitetura e Urbanismo no Centro Universitário UNINOVAFAPI, sendo necessário para efetivar sua matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, porém, o Diretor do Grupo Educacional CEV LTDA recusou-se em fornecê-lo.
Em face da negativa, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, objetivando a concessão da ordem, para que a autoridade dita coatora efetive seu intento, sob o fundamento de que “já cumpriu mais que a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação para a conclusão do ensino médio”, porém foi negado o pleito liminar.
Diante do indeferimento da liminar vindicada, a impetrante interpôs o presente Agravo, alegando o direito de poder acessar níveis mais elevados de ensino e que, em sendo negada a tutela antecipada, acarretará a perda de sua matrícula, causando-lhe prejuízo imensurável em sua construção social e intelectual.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Agravante e pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão atacada.
No entanto, verifico que o pedido formulado neste Agravo de Instrumento perdeu sua utilidade devido à ausência de interesse recursal, uma vez que o prazo final para a matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo encerrou em 20 de maio de 2023.
Desse modo, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, como, também, do mérito recursal, uma vez que se confundem, diante da perda de objeto do presente recurso.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0754336-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorLARISSA PESSOA MAGALHAES SOARES
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação24/10/2023