
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800958-66.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ROSALINA RIBEIRO FONSECA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ROSALINA RIBEIRO FONSECA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A.
Na origem, a parte Autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré. Contudo, meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC” e após entrar em contato com a instituição Ré, foi informada que havia formalizado uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, com constituição da reserva de margem consignável (RMC) e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Entretanto, o que mais causou espanto foi ser informada pelo Banco de que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostado aos autos, no qual, apesar de o Autor sofrer descontos mensais no seu benefício, não há redução do valor da dívida. Assim, trata-se de dívida IMPAGÁVEL.
Requereu, liminarmente, que seja determinado ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora. No mérito, pede seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC; condenação do requerido a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente; condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
O Requerido apresentou contestação, na qual impugna a gratuidade judiciária. Argumenta que a procuração é datada de mais de um ano antes da ação e não é específica para este processo; que a parte não juntou comprovante de endereço; prescrição; litispendência e conexão com o processo nº o 0800957- 81.2020.8.18.0036; que a numeração 0229015095011 refere-se ao número da reserva da margem consignável gerada pelo INSS no momento da averbação e não coincide com a real numeração do contrato; que segundo Instrução Normativa do INSS, só é possível consignar 9 averbações de empréstimo e uma única (01) averbação para cartão consignado; que a autora requereu valor via “telesaque” no valor de R$ 1032,00; que as faturas foram encaminhadas à residência da parte autora; que agiu em exercício regular de direito. Em caso de condenação, postula a compensação com o valor entregue à autora e o afastamento da Súmula 54 do STJ e da restituição dobrada. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A sentença primária julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por configurada a litispendência.
Inconformada, a Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação apenas repisando genericamente razões apresentadas na petição inicial.
Contrarrazões em defesa da sentença.
Chamou-se o feito à ordem e se determinou seja intimada a apelante para que, em 5 (cinco) dias, fale sobre a ausência de dialeticidade do recurso. Todavia, não houve manifestação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em que pese as alegações da Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que a Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada.
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais não discutem a litispendência, objeto da sentença, mas apenas repetem argumentos da petição inicial, portanto, o recurso interposto não deve ser conhecido.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, a Apelante apenas reproduz genericamente e resumidamente as razões apresentadas na petição inicial, sem qualquer referência à principal causa de extinção do processo, a litispendência.
Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
A orientação jurisprudencial é nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140..
Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem genericamente argumentos da inicial, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço da Apelação.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800958-66.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSALINA RIBEIRO FONSECA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/10/2023