Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822171-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Com efeito, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto. 2. Ademais, pretensão do embargante restou superada pela marcha processual neste segundo grau, com o julgamento pela via da decisão monocrática. 3. Vale salientar que recebimento da apelação no efeito suspensivo, em virtude do deferimento da tutela antecipada antecedente não restaura o provimento antecipatório revogado. 4. Vê-se que a fundamentação é sucinta, mas nela se encontram os motivos que conduziram ao decisum. 5. De modo que inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822171-44.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822171-44.2019.8.18.0140

APELANTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.

Advogado(s): WELICA GONCALVES ALMEIDA RENZO, ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO MARTINS BALDI

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, FISCAL DO MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Com efeito, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto. 2. Ademais, pretensão do embargante restou superada pela marcha processual neste segundo grau, com o julgamento pela via da decisão monocrática. 3. Vale salientar que recebimento da apelação no efeito suspensivo, em virtude do deferimento da tutela antecipada antecedente não restaura o provimento antecipatório revogado. 4. Vê-se que a fundamentação é sucinta, mas nela se encontram os motivos que conduziram ao decisum. 5. De modo que inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão mantida.




RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por LAVEBRÁS GESTÃO DE TÊXTEIS S/A em face da decisão de ID. 5720596, que diante da perda superveniente do seu objeto, não conheceu do recurso de apelação, pela ausência de interesse recursal.

Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, pois, considerando (i) a perda superveniente de objeto do mandado de segurança, a embargante não mais aproveitaria ao eventual reconhecimento de seu direito líquido e certo de manter suas atividades; (ii) que r. sentença não analisou o mérito do mandamus; e a (iii) necessidade de modular os efeitos da tutela antecipada entre a data da concessão da primeira liminar (29/08/2019) e a de extinção do processo, sob pena de tornar inútil a prestação jurisdicional oferecida à embargante, uma vez que a operação da embargante, desde a data da impetração do mandado de segurança e até seu encerramento, se deu dentro da estrita boa-fé e legalidade, eis que sempre autorizada por decisão judicial.

 Ao final, requer recebimento, conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de corrigir a premissa fática equivocada na qual se baseou para não conhecer do recurso de apelação, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, e sanar a omissão quanto ao pedido de modulação dos efeitos da cessação da eficácia da tutela antecipada antecedente, concedida nos autos 0752042-12.2020.8.18.0000.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada apresentou manifestação, em Id. 10092159 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


 


VOTO DO RELATOR

 

 


 

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, a alegação do embargante no sentido de que houve omissão na decisão embargada, não merece prosperar.

O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer tipo de vício. Explico.

Sustenta o embargante que após a interposição do recurso de apelação e da concessão da tutela antecipada recursal que garantiu a operação das atividades até o julgamento da apelação (tutela antecipada antecedente n.º 0752042- 12.2020.8.18.0000), a embargante optou por encerrar suas atividades no local.

E que, em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto do Mandado de Segurança e, consequentemente, extinto o processo com a modulação dos efeitos da tutela concedida para que cessassem partir da data da referida extinção, de modo a proteger a embargante no período em que esteve em operação.

De início, devo esclarecer que se trata, na origem, de mandado de segurança impetrado por LAVEBRÁS GESTÃO DE TÊXTEIS S/A contra ato do Fiscal do Município de Teresina e Município de Teresina, que determinou a interdição do estabelecimento da impetrante, ora embargante.

Num primeiro momento, no 1º grau, consoante decisão de Id. 2035401 fora deferido, em parte, o pedido liminar,  suspendendo os efeitos do auto de infração por 30 (trinta dias), determinando que nesse interregno a impetrante apresentasse as licenças ambientais prévias de instalação e de operação, perante a administração pública, bem como que os requerimentos de licença já solicitados fossem apreciados pelo poder público em 30 dias, assegurando o direito da Impetrante de identificar os motivos pelos quais seus pedidos de liberação/renovação do alvará fosse deferido ou indeferido pela Impetrada. Prorrogado seus efeitos por mais 30 (trinta) dias, Id. 2035410.

Sendo, então, indeferido o pedido de prorrogação da eficácia da liminar, bem como determinada a revogação das decisões ID. 6144303 6521214, e, ainda, condenada a parte impetrante à multa por litigância de má-fé, no valor de 05 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art.80, I e II, c/c art. 81, § 2º do CPC, segundo decisão de Id. 2035422.

Posteriormente, em ID. 2035461, proferida a sentença que denegou a segurança pleiteada, sendo esta o objeto do recurso de apelação, que fora julgado prejudicado, ante a da perda superveniente do seu objeto, não conhecido, pela ausência de interesse recursal.

Neste ínterim, a impetrante ajuizou a ação de Tutela Antecipada Antecedente (nº 0752042-12.2020.8.18.0000) objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta em face da sentença que julgou o mandado de segurança nº 0822171-44.2019.8.18.0140, sendo deferido o pleito, conforme, Ids. 2035469; 2035470.

Vale registrar que, após a interposição do recurso de apelação, a própria parte apelante/embargante informa sobre o encerramento de suas atividades operacionais no Município de Teresina.

Ora, sem maiores delongas, de fato, com o encerramento das atividades da impetrante, carece o feito de interesse processual superveniente por perda do objeto, uma vez que não há possibilidade do ato acoimado de ilegalidade ser impugnado ou anulado pelo presente feito, já que a interdição municipal que se pretendia questionar não mais subsiste, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485VI, do CPC, conforme decisão de Id. 5720596.

Tanto o é, que referido aspecto fora debatido na decisão embargada, cujo trecho peço vênia para transcrever:

 

(..) “Extrai-se dos autos, sendo informado pelo próprio apelante, que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes, sendo encerradas as atividades operacionais da empresa no Município de Teresina, e destacando a perda do objeto, superveniente, do presente recurso. Assim, diante das informações supra, tenho que a presente Apelação Cível encontra-se prejudicada, ante a perda do objeto ora destacada, restando ausente o interesse processual.(...)”

 

Para corroborar colaciono os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE DA MODALIDADE PREVISTA. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Em face do encerramento do procedimento licitatório e da execução do contrato, resta manifesta a ausência do interesse processual da impetrante, em participar do certame, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. II - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00378360720124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/01/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020).

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE EMBARGO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O interesse de agir é requisito processual indispensável à instauração e ao prosseguimento da ação e tem por base a necessidade e a adequação do processo à obtenção de uma determinada tutela jurisdicional. 2. A pretensão exordial veiculada pela empresa autora cingiu-se à imperiosidade de se declarar nulo o auto de embargo emitido por órgão municipal de fiscalização do meio ambiente. 3. O cenário atual implica no julgamento pela perda do interesse processual, porque atualmente irrelevante a discussão sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo questionado, tendo em vista a inatividade superveniente do estabelecimento comercial da parte atingida. 4. Inexistindo qualquer outra repercussão jurídica advinda do auto de embargo questionado, confirmado está o cenário de inaptidão do processo judicial. 5. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 6. Ocorrendo a perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, cabendo ao julgador avaliar, sob a égide do princípio da causalidade, qual litigante deu origem à extinção do feito ou qual deles seria o sucumbente se o mérito da controvérsia fosse efetivamente julgado. REMESSA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01757026320098090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019).

 

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERVENTOR – ACOLHIDA – MÉRITO – PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL COM O GOVERNO DO ESTADO – PREJUDICADO POR FATO SUPERVENIENTE - INTERVENÇÃO HOSPITALAR - ALEGADO USO INDEVIDO DE CNPJ DA EMPRESA AFASTADA PROVISORIAMENTE – NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA. 1 – O interventor nomeado por Ato Governamental é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, haja vista que eventual excesso de poder deve ser respondido pelo representante do Estado. 2 – Havendo a satisfação parcial da pretensão buscada no curso do mandado de segurança, há a perda superveniente do interesse processual de agir quanto ao pedido atendido, que no caso dos autos, como o Governo do Estado rescindiu unilateralmente os Contratos de Gestão dos Hospitais Regionais do Município de Alta Floresta e de Colíder, encerrou-se as intervenções provisórias. 3 – (...) (TJ-MT - MS: 01697243420148110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2016, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/08/2016).

 

Ultrapassado referido aspecto, tem-se que o alegado vício reside a fim de sanar suposta omissão quanto ao pedido de modulação dos efeitos da cessação da eficácia da tutela antecipada antecedente, concedida nos autos 0752042-12.2020.8.18.0000, no qual, o embargante pretende que seja entre a data da concessão da primeira liminar (29/08/2019) e a de extinção do processo.

Como dito alhures, a impetrante propôs ação de Tutela Antecipada, objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta em face da sentença que julgou o mandado de segurança nº 0822171-44.2019.8.18.0140, sendo deferido o pleito, conforme Ids. 2035469; 2035470.

Ocorre que, a despeito da alegação da embargante no sentido de que a modulação dos efeitos da tutela antecipada concedida, cumpre destacar que, a apelação ainda que recebida no efeito suspensivo, tal ato não restaura a liminar revogada (como pretende a parte embargante, quando pretende que a modulação seja entre a data da concessão da primeira liminar (29/08/2019) e a de extinção do processo), tendo em vista que a sentença de cognição exauriente se sobrepõe a decisão de tutela (sentença que denegou a segurança).

Ademais, a liminar concedida provisoriamente fora revogada ainda em momento anterior à sentença que denegou a segurança, por meio da decisão de Id. 2035422.

No mesmo sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURSO DA PRESCRIÇÃO OBSTACULIZADO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO NÃO RESTAURA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À COBRANÇA DO DÉBITO. FLUXO NORMAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que se alegou a prescrição das parcelas da dívida anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução. As instâncias ordinárias rejeitaram a alegação ao fundamento de que a cobrança da dívida estava impedida por antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional que teria continuado a produzir efeitos, não obstante sua revogação na sentença que julgou a ação improcedente, diante do recebimento da Apelação no efeito suspensivo. (...) 5. O recebimento no efeito suspensivo de Apelação contra sentença que revogou expressamente liminar ou antecipação de tutela não faz com que esta seja revigorada. Inteligência da Súmula 405/STF . Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1146537/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 11/12/2009; REsp 541.544/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 18/09/2006; REsp 145.676/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 19/09/2005; REsp 768.363/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008; REsp 661.683/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009. (...) ( REsp 1527264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).

 

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A COMPELIR A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A EMITIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO -– RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL PARA GARANTIR A FREQUÊNCIA DA IMPETRANTE NO CURSO SUPERIOR - PLEITO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 405 do STF, ainda que a sentença em mandado de segurança tenha sido silente acerca da liminar anteriormente concedida, esta se considera revogada em caso de improcedência. O pedido recursal mostra-se irrelevante, pois, ainda que fosse concedido efeito suspensivo à apelação da agravante, tal ato não restauraria a liminar revogada e, portanto, a pretensão da recorrente. O recebimento da apelação no efeito suspensivo não é suficiente para restabelecer a tutela de urgência revogada. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20093822720168260000 SP 2009382-27.2016.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/07/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2016).

Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo que tornou insubsistente a nomeação do impetrante após cinco anos de efetivo exercício no cargo. Impetrante que participou de concurso público com amparo em decisão judicial liminar, após ter sido considerado inapto em prova psicológica. Ação que, contudo, ao final foi julgada improcedente, sendo revogada a decisão liminar que permitira ao impetrante a participação no certame - fato devidamente comunicado à Administração. Administração que, em comportamento contraditório, nomeou e deu posse ao candidato mesmo após a revogação da tutela cautelar que dava respaldo à participação do candidato no certame. Ato espontâneo, sem respaldo legal ou jurisdicional. Interposição de recurso, recebido no efeito suspensivo, que não restabelece os efeitos da tutela antecipada - ou seja, eventual efeito suspensivo do recurso não atinge o dispositivo da sentença que tratou da revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida. Precedentes do STJ. Recurso posteriormente improvido. Superveniência de trânsito em julgado, após sucessivas decisões que confirmaram a sentença de improcedência. Empossado sem respaldo legal ou jurisdicional, portanto, a Administração manteve o candidato inabilitado no certame em exercício no cargo por mais de cinco anos, conferindo-lhe estabilidade. Prazo decadencial de dez anos para invalidação dos atos da Administração (art. 10 da Lei Estadual nº 10.177/98). Inaplicabilidade na hipótese, por não se tratar de autotutela da Administração, mas de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Potencial ofensa à coisa julgada em eventual concessão da segurança. Inocorrência. Hipótese em que a Administração violou por lapso significativo de tempo – cinco anos – decisão judicial, fazendo surgir nova situação de fato e expectativa de direito, não antes apreciadas pelo Poder Judiciário. Ausência da "tríplice identidade". Nova causa de pedir, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, e novo pedido. (...) (TJ-SP - MS: 00138567020198260000 SP 0013856-70.2019.8.26.0000, Relator: Márcio Bartoli, Data de Julgamento: 14/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/08/2019).

 

 Por fim, não é demais lembrar que poderá o relator conceder nova medida liminar, não podendo, por outro lado, restaurar a que restou expressamente revogada na sentença, ou em outro momento no feito pela via adequada, ou atribuir-lhe um efeito não previsto na lei de regência, tanto o é, que em nenhum momento da decisão proferida nos autos da tutela antecipada antecedente é possível extrair que a modulação dos efeitos da tutela antecipada se deu entre a data da concessão da primeira liminar (29/08/2019) e a de extinção do processo.

De mais a mais, para corroborar com a presente fundamentação,  também, de acordo com o enunciado da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal (STF),  denegada a segurança, a medida liminar antes concedida, dotada do caráter provisório, perde os seus efeitos, vez que a sentença denegatória da segurança não possui efeito suspensivo, afastando, ainda, a plausibilidade de qualquer direito provisoriamente concedido, antes do regular prosseguimento do feito.

Noutros termos, a concessão de efeito suspensivo ao apelo não tem o condão de restabelecer os efeitos da liminar anteriormente concedida, porquanto o pedido foi julgado improcedente, de modo que há incompatibilidade lógica entre o provimento liminar e o definitivo. Ainda mais, se considerarmos que no decorrer do feito, nesta instância, restou manifesta a ausência do interesse processual.

Assim sendo, soma-se a isso que a pretensão da parte embargante restou superada pela marcha processual neste segundo grau, com o julgamento pela via da decisão monocrática, qual seja, a perda do objeto recursal, via de consequência, a temática atinente ao efeito que se pretende resta inócuo.

Por fim, tem-se que a decisão de perda de objeto, ora embargada, com a indicação da razão, é fundamento suficiente para julgar o recurso de apelação prejudicado.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

                       

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0822171-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

22/11/2023