Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0827813-90.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

Apelação Cível Nº 0827813-90.2022.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: NICOLAS LEAL BEZERRA

Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas - OAB PI11147-A e Outro.

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nicolas Leal Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo 0827813-90.2022.8.18.0140, ajuizado contra o ente estatal e Outro.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0755640-03.2022.8.18.0000, referente à mesma ação penal de origem, distribuído à relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, o que torna relatora preventa a Juíza de Direito Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, atual ocupante da vaga junto àquele órgão fracionário1.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às normas regimentais e nos termos da Portaria nº 1627/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM –, de 10 de agosto de 2023, que convocou a Juíza de Direito Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias para atuar junto à 1ª Câmara Especializada Criminal, 5ª Câmara de Direito Público e Câmaras Reunidas Criminais, em razão da vacância do cargo de Desembargador deste TJPI com a aposentadoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

 

Art. 152-B - O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

 

 Parágrafo único. Caso assuma vaga de desembargador que ainda integra o Tribunal, assumirá todo o acervo do substituído em que este não tenha despachado ou dado visto. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015).


Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

 

 

1TERESINA-PI, 24 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827813-90.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0827813-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

NICOLAS LEAL BEZERRA

Réu

DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

24/10/2023