Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800148-35.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SAQUE REALIZADO EM GUICHÊ DO CAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800148-35.2022.8.18.0129 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-35.2022.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RITA DE OLIVEIRA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ALVES LIMA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SAQUE REALIZADO EM GUICHÊ DO CAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-35.2022.8.18.0129
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RITA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido da restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e o BANCO BRADESCO S.A, com relação à operação nº 526090278 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados;

B) condenar o promovido a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao contrato nº 526090278, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJPI e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, ambos a partir de cada desembolso e,

C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, ambos a partir desta decisão.



O recorrente aduziu em suas razões, em suma: a incompetência absoluta do juizado especial; a prescrição; a inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve descontos de parcelas em sua conta-corrente, referentes a empréstimo pessoal que não anuiu.

O requerido, por sua vez, aduz que tais operações de empréstimo foram realizadas realizada em terminal de caixa eletrônico com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Consoante extratos juntado aos autos, os valores supostamente contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente em 17/09/2018. Ademais, há comprovação de retirada de montante da conta da autora na mesma data, na modalidade “SAQUE COM CARTÃO CB ESPÉCIE”, ou seja, a transação não foi realizada em caixa eletrônico com cartão e senha do titular da conta, e sim em guichê do caixa interno da agência.

Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, na sua forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Neste sentido, a jurisprudência:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)


Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrida, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme extrato juntado aos autos (ID nº 11224136). Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar que seja compensado do valor da condenação o montante de R$ 900,00 (novecentos reais) que foi disponibilizado na conta da parte autora; mantendo no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800148-35.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA DE OLIVEIRA AMORIM

Publicação

06/12/2023