TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0010033-59.2019.8.18.0017
IMPETRANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
IMPETRADO: JERONIMO PEREIRA GALVAO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO POR JULGÁ-LO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL QUE CAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAMENTO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. RECURSO TEMPESTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, insurgindo contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente que ao realizar o juízo de admissibilidade, declarou intempestivo o recurso inominado interposto pelo impetrante, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Aduz o impetrante que a autoridade coatora não agiu com acerto ao negar seguimento ao recurso oposto, uma vez que não obedeceu a regra de contagem do prazo recursal.
Requereu a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão que considerou intempestivo o recurso oposto e ao final, julgue procedente o presente mandamus, para que seja declarada a ilegalidade da decisão atacada, culminando com o recebimento, processamento e seguimento do recurso inominado interposto nos autos do Processo nº 0010401-73.2016.818.0017 em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha – PI.
É o relatório sucinto.
VOTO
O Mandando de segurança gira em torno do despacho que negou seguimento ao recurso inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em razão da intempestividade.
Com efeito, merece acolhimento o pleito do impetrante, uma vez que de acordo com os documentos que instruem a petição inicial, a intimação da sentença se deu em 22/03/2017 (quarta-feira), tendo início a contagem no dia 23/03/2017 (quinta-feira), findando-se no dia 01/04/2017 (sábado), prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de Recurso Inominado, conforme artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Já que a Lei nº 13.728/2018, que alterou a contagem dos prazos para dias úteis foi sancionada somente em 31.10.2018.
Assim, os prazos que findarem aos sábados, domingos ou feriados serão protraídos para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com a redação do art. 224, §1º, CPC. Logo, o Recurso Inominado interposto em 03/04/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o termo final do prazo, que foi dia 01/04/2017 (sábado) está claramente tempestivo.
Diante de tais fatos, constato que há direito líquido e certo do impetrante a ser assegurado pela via mandamental.
Isto posto, voto pela concessão do mandamus para afastar a intempestividade do Recurso Inominado interposto e determinar o prosseguimento dos autos do Processo nº 0010401-73.2016.818.0017.
Sem custas.
É como voto.
Teresina, 11/12/2023
0010033-59.2019.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJERONIMO PEREIRA GALVAO
Publicação12/12/2023