Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0010033-59.2019.8.18.0017


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO POR JULGÁ-LO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL QUE CAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAMENTO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. RECURSO TEMPESTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0010033-59.2019.8.18.0017 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0010033-59.2019.8.18.0017

IMPETRANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

IMPETRADO: JERONIMO PEREIRA GALVAO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO POR JULGÁ-LO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL QUE CAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAMENTO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. RECURSO TEMPESTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, insurgindo contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente que ao realizar o juízo de admissibilidade, declarou intempestivo o recurso inominado interposto pelo impetrante, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Aduz o impetrante que a autoridade coatora não agiu com acerto ao negar seguimento ao recurso oposto, uma vez que não obedeceu a regra de contagem do prazo recursal.

Requereu a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão que considerou intempestivo o recurso oposto e ao final, julgue procedente o presente mandamus, para que seja declarada a ilegalidade da decisão atacada, culminando com o recebimento, processamento e seguimento do recurso inominado interposto nos autos do Processo nº 0010401-73.2016.818.0017 em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha – PI.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

O Mandando de segurança gira em torno do despacho que negou seguimento ao recurso inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em razão da intempestividade.

Com efeito, merece acolhimento o pleito do impetrante, uma vez que de acordo com os documentos que instruem a petição inicial, a intimação da sentença se deu em 22/03/2017 (quarta-feira), tendo início a contagem no dia 23/03/2017 (quinta-feira), findando-se no dia 01/04/2017 (sábado), prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de Recurso Inominado, conforme artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Já que a Lei nº 13.728/2018, que alterou a contagem dos prazos para dias úteis foi sancionada somente em 31.10.2018.

Assim, os prazos que findarem aos sábados, domingos ou feriados serão protraídos para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com a redação do art. 224, §1º, CPC. Logo, o Recurso Inominado interposto em 03/04/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o termo final do prazo, que foi dia 01/04/2017 (sábado) está claramente tempestivo.

Diante de tais fatos, constato que há direito líquido e certo do impetrante a ser assegurado pela via mandamental.

Isto posto, voto pela concessão do mandamus para afastar a intempestividade do Recurso Inominado interposto e determinar o prosseguimento dos autos do Processo nº 0010401-73.2016.818.0017.

Sem custas.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0010033-59.2019.8.18.0017

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JERONIMO PEREIRA GALVAO

Publicação

12/12/2023