TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-58.2023.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCO SALVADOR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800082-58.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO SALVADOR DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado não contratado, haja vista, possuir interesse em realizar somente empréstimo consignado. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda, caso ainda haja descontos, a imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença; d) Deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), com correção monetária, a parte requerida compensando os valores das condenações acima, tudo em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: do efeito suspensivo; . da incompetência absoluta do juizado especial; cartão de crédito consignado; da contratação eletrônica; da boa-fé objetiva e do princípio pacta sunt servanda; ausência de danos materiais. improcedência do pedido de devolução dos valores regularmente descontados; dos danos morais - da ausência de ato ilícito; da necessidade de redução do quantum indenizatório; do enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do CC/02; da suspensão dos descontos – data de corte; da desproporcionalidade do valor da multa - enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) - adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos constantes da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto a preliminar arguida pelo recorrente, observa-se que não há que se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica
Ato continuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
No caso, a parte autora reconhece que possuía interesse em um realizar um contrato de empréstimo consignado, questionando o fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou demonstrado pela parte recorrente na sua contestação a transferência bancária para a conta da recorrida. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, devendo ser compensado os valores sacados que também devem ser atualizados e corrigidos nos mesmos moldes, conforme índice de correção monetária determinado na sentença, bem como afastar os danos morais, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0800082-58.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO SALVADOR DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/11/2023