TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803036-92.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LUCIA MARIA DOURADO CARDOZO, JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803036-92.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: LUCIA MARIA DOURADO CARDOZO, JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA - PI5489-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente ao contrato de nº 458190057.
B) Declarar a inexistência do contrato de nº 458190057.
C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato de nº 458190057, acaso tal providência ainda não tenha sido efetivada, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
D) A pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a impossibilidade de repetição do indébito; a absoluta inexistência de dano moral, a ausência de ato ilícito. Por fim, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz a nulidade de contratos de empréstimos formalizados com o banco requerido, e requer o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais suportados.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, o benefício é cabível quando, a critério do juiz, constatar-se a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual entendo que não merece procedência o pleito autoral.
Ademais, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora/recorrida, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz que sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos fraudulentos que teriam sidos contratados diretamente no caixa eletrônico da Agência do Banco Requerido nos dias 05/04/2022 e 18/04/2022, nos valores de R$ 5.566,11(cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e onze centavos) e R$ 9.544,45 (nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente.
No entanto, a requerente não informa os valores descontados em sua aposentadoria/conta bancária, ou a quantidade de parcelas que sofreram o suposto abatimento, tampouco informa os números dos supostos contratos. A parte autora sequer juntou aos autos prova de ter existindo descontos indevidos, o que considero ser o objeto central da sua demanda.
Assim, noto que a parte autora não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que não anexa aos autos qualquer documento que demonstre os aludidos descontos referentes aos supostos empréstimos mencionados na exordial.
Ressalte-se que não se desconsidera a Súmula nº 18 do TJ/PI, a qual dispõe que cabe à instituição financeira a juntada de extratos bancários dos seus clientes, em casos semelhantes ao ora analisado. A edição da referida súmula teve como finalidade a facilitação da defesa de consumidores hipossuficientes nas demandas judiciais ajuizadas contra instituições financeiras, considerando a possibilidade destes últimos de encontrarem dificuldades na obtenção de documentos que possam comprovar os direitos pleiteados em juízo.
Todavia, este não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora/recorrida tem acesso aos seus extratos bancários e extratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mas optou por não juntar qualquer documento que demonstrasse a existência de descontos. Além disso, a parte autora menciona que registou um Boletim de Ocorrência Nº 82246/2022, no entanto, também não fez prova de sua alegação.
Quanto ao contrato de empréstimo anexo à contestação no ID n° 11182715, verifico que este foi firmado em 08/05/2017, não se relacionando, assim, à causa de pedir dos autos.
Portanto, com a devida vênia, diante da não observância pela parte autora do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, I, do CPC, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2023
0803036-92.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUCIA MARIA DOURADO CARDOZO
Publicação29/11/2023