
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761789-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: DIEGO MATOS MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA POR RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 – Recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. 3 - Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIEGO MATOS MARTINS (Id 13620107) em face da decisão proferida por este Relator, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843645-03.2021.8.18.0140, consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, determinando-se, consequentemente, a intimação da parte recorrente, ora agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
O presente recurso fora distribuído equivocadamente para a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito, por prevenção, à minha Relatoria, tendo em vista ser o relator da Apelação Cível nº. 0843645-03.2021.8.18.0140.
I - DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifou-se)
Neste mesmo sentido, o artigo 373, caput, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. Cito:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”. (Grifou-se)
Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma da decisão unipessoal prolatada por este Relator.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) (Grifou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR - RECURSO CABÍVEL - ART. 1.021 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Contra decisão unipessoal proferida pelo Relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 37 do RITJMG, sendo que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não se conhece de recurso que se apresenta dissociado da decisão impugnada, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - AGT: 10000200570471005 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1 - O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2 - Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art. 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (Grifou-se)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita (artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761789-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIEGO MATOS MARTINS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação31/10/2023