TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758903-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a sentença impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Impossibilidade de utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, com devolução da análise do mérito da decisão impugnada.
3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida quanto à inexistência de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina -FMS, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0752864-30.2022.8.18.0000, em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de suspensão da decisão que deferiu "a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido, proceda o custeio do exame PET-CT aos pacientes usuários do SUS que dele necessitarem, no prazo de 30 (trinta) dias", proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0804070-27.2017.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Alega a autarquia recorrente, em síntese: i) a nulidade da decisão do juízo de primeira instância por ter sido proferida sem audiência da Fazenda Pública; ii) a ausência de demonstração cabal da existência de recursos públicos para o atendimento da medida liminar; iii) a ausência de análise das consequências práticas da decisão pelo Judiciário, em desrespeito ao art. 20 da LINDB; iv) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude da responsabilidade da União na incorporação de tecnologias ao SUS; v) a impossibilidade de fornecimento de Exame PET-CT a todos que necessitem, por necessidade de avaliação individual dos casos, já que o exame possui indicações precisas, com risco de colapso do sistema de saúde municipal; vi) que o cumprimento da decisão interferirá no cumprimento de outras políticas públicas de saúde, configurando o perigo da demora inverso a incidir sobre a coletividade teresinense; vii) a nulidade da decisão que deferiu a tutela de urgência por ausência de fundamentação. Por fim, requer o provimento recursal.
Em sede de contrarrazões, sustenta o Ministério Público: i) a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, contrariando o previsto no art. 1.021, § 1º, CPC, visto que o recurso não pode ser uma mera repetição da petição inicial; ii) ausência de nulidade da liminar concedida em primeira instância; iii) desnecessidade da inclusão da União no polo passivo da ação e competência da Justiça Estadual para julgamento do feito; iv) a decisão judicial não determina que o exame seja custeado para a população em geral, mas tão somente àqueles que necessitarem, o que pressupõe avaliação individual; v) inexistência de perigo de dano inverso; vi) a entidade municipal demonstrou a existência recursos suficientes para custear o referido exame; vii) o cálculo realizado para estimar o custo do cumprimento da decisão partiria do pressuposto de que todos os pacientes que realizam consulta inicial em oncologia necessitariam do referido exame, o que não é realidade; viii) o custo apresentado inclui o lucro de estabelecimento privado, desconsiderando o fato de que o Município seria capaz de adquirir os equipamentos necessários por um custo inferior; ix) ausência de demonstração concreta do risco de lesão; x) a decisão liminar está idoneamente fundamentada e apontou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Por fim, requer que o recurso não seja conhecido e, subsidiariamente, improvido.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que diz respeito ao cabimento recursal, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
A despeito da preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, suscitada pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, entende-se que o agravante impugnou especificadamente os argumentos da decisão agravada, a despeito de não ter trazido argumentos aptos a infirmar a conclusão da decisão recorrida, conforme se passará a analisar.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
No presente caso, a decisão monocrática ora agravada rejeitou o pedido formulado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina de suspensão de liminar da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública de n° 0804070-27.2017.8.18.0140, que concedeu "a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido, proceda o custeio do exame PET-CT aos pacientes usuários do SUS que dele necessitarem, no prazo de 30 (trinta) dias".
Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, o então Presidente deste E. Tribunal exarou, em suma: i) que a questão relativa à alegada responsabilidade do custeio do tratamento pela União e ausência de competência FMS, aprioristicamente, não representa lesão aos valores tutelados no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, discussão que deverá ser aventada na via recursal própria; ii) que o requerente não demonstrou cabalmente a ocorrência de graves lesões à ordem, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que a decisão ocasionaria perigo de dano inverso para justificar a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo; iii) que os documentos juntados pela requerente demonstrando a quantidade de regulações em análise do tipo demanda reprimida, bem como o mapa de atendimento oncológico do Piauí, bem como os valores que serão despendidos não possuem o condão de ocasionar lesão à ordem econômico, somente demonstrando a necessidade de planejamento; iv) que, nos termos da jurisprudência do STJ, o perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes; v) que a argumentação relativa à existência de dano inverso, na hipótese, é contrária à consecução do interesse público primário; vi) que em análise aos autos da Ação Civil Pública, verifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde informou que “o procedimento existe na tabela SUS (em anexo), mas o serviço habilitado em Oncologia, que é o Hospital São Marcos, ainda não instalou o aparelho para realizar o exame” e que nenhuma clínica particular aceitou credenciar o procedimento pelo valor da tabela do SUS. Assim, os pacientes oncológicos que não possuem condições financeiras estão impossibilitados de realizar o exame PET-CT; vii) que o simples fato de o exame ser de “alto custo” não faz com que os bens jurídicos previstos no artigo 4º, "caput", da Lei nº 8.437/1992 (ordem, saúde, segurança e economia públicas) estejam automaticamente expostos à “grave lesão”; viii) necessidade de demonstração cabal da ocorrência do risco de lesão.
Deste modo, a suspensão de liminar foi indeferida com base na ausência de risco de lesão à ordem, saúde e economia pública e demais bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que indeferiu a suspensão da liminar proferida na origem, especialmente em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Quanto aos argumentos suscitados pelo agravante relativamente à nulidade da decisão do juízo de primeira instância por ter sido proferida sem audiência da Fazenda Pública; à nulidade da decisão que deferiu a tutela de urgência por ausência de fundamentação; e à incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude da responsabilidade da União na incorporação de tecnologias ao SUS, assevera-se que o excepcional procedimento suspensivo não se presta à análise ou reforma do mérito da decisão que se pretende suspender, por não se tratar de sucedâneo recursal. O procedimento suspensivo não dispensa a interposição dos recursos próprios, nem se presta a substituir a decisão que se pretende suspender. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. Na espécie, não se demonstrou, concretamente, de que forma a decisão, que anulou contrato de prestação de serviços advocatícios realizado sem prévia licitação e fixou o prazo de 120 dias para que fossem tomadas as providências necessárias referentes às atividades objeto do contrato, teria o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 3277 / SP. 2023/0146889-2, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, Julgamento 12/09/2023, Dje 15/09/2023)
Quanto aos argumentos aventados pelo agravante relacionados à demonstração do risco de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, que constituem o objeto do pedido de suspensão de liminar que ora se aprecia, conforme bem delineado na decisão agravada, os documentos juntados pelo agravante (quantitativo de regulações em análise do tipo demanda reprimida; mapa de atendimento oncológico do Piauí, e os valores a serem despendidos) não revelam ofensa à ordem, saúde e economia públicas, mas apenas demonstram a necessidade de planejamento para a prestação do serviço essencial ao tratamento oncológico.
Ademais, nos termos consignados na decisão recorrida, nos autos da Ação Civil Pública, consta que a Secretaria Municipal de Saúde informou que “o procedimento existe na tabela SUS (em anexo), mas o serviço habilitado em Oncologia, que é o Hospital São Marcos, ainda não instalou o aparelho para realizar o exame” e que nenhuma clínica particular aceitou credenciar o procedimento pelo valor da tabela do SUS.
Nesse cenário, os pacientes oncológicos usuários do Sistema Único de Saúde estariam sem acesso ao exame de PET-CT, de extrema importância para avaliação de resultados e realização de tratamento oncológico, em evidente omissão estatal no fornecimento de prestação essencial para a preservação do direito à saúde.
A fundação agravada suscitou a ofensa à ordem pública em razão da impossibilidade de fornecimento de Exame PET-CT a todos que necessitem, por necessidade de avaliação individual dos casos, já que o exame possui indicações precisas, o que poderia gerar risco de colapso do sistema de saúde municipal.
Entretanto, a liminar concedida pelo juízo de primeira instância não determina a realização do exame sem avaliação individual da necessidade de cada paciente, mas tão somente “aos pacientes usuários do SUS que dele necessitarem”, de modo que a realização do atendimento seguirá os procedimentos de indicação e requisição de exames mediante necessidade atestada pelo médico responsável, da forma que ordinariamente é realizada no Sistema Único de Saúde, não havendo que se falar em risco de colapso do sistema de saúde por essa razão.
De igual modo, não merecem prosperar os genéricos argumento da Fundação agravante de que o cumprimento da decisão gerará perigo da demora inverso a incidir sobre a sociedade teresinense, e de que a decisão de origem não analisou as consequências práticas da decisão, em ofensa à LINDB, mormente consideradas as provas produzidas pela Fundação requerente da suspensão, que revelam a inexistência de déficit financeiro ou outro fundamento que justifique a impossibilidade fática de realização da prestação determinada no comando judicial, nem mesmo de que o impacto do seu cumprimento seja apto a gerar lesão aos valores tutelados no artigo 4º da Lei nº 8.437/92.
Conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, bem como é consolidado na jurisprudência pátria o entendimento acerca da possibilidade de controle judicial das políticas públicas na área da saúde, em especial com o escopo de garantir as medidas básicas e urgentes para a prosperidade da vida. É cabível que o Poder Judiciário, constada ilegalidade pelo Poder Público em decorrência da omissão de atuação no fornecimento de prestação que assegura o direito à saúde, determine o fornecimento da prestação pelo Estado.
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou inexistentes os requisitos de grave risco de lesão à ordem, economia, saúde e segurança pública, imprescindíveis para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 19/08/2024 a 26/08/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 19.8.2024 a 26.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).
Impedimento/suspeição: não houve.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
0758903-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConsulta
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação27/08/2024