TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-98.2011.8.18.0055
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA OLERINDA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUTADO FALECIDO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. POSTERIOR FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE QUE, ANTES DO FALECIMENTO FORA REGULARMENTE CITADA ACERCA DA PENHORA E PERMANECEU INERTE. IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EXPRESSAMENTE DISPOSTA NO TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença, afastando, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido reconhecida na origem, determinando, assim, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução postulada na inicial. Tratando-se, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação ao ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo do processo, quando definida a parte sucumbente, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itainópolis/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de Maria Olerinda da Rocha, ora apelada, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Insatisfeito, o Banco exequente, através deste instrumento apelatório (ID 3004944), vindica a declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, tendo em vista que, segundo alega, não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando efetivamente intimada a parte executada, antes do seu falecimento, tendo permanecido inerte, e, ainda, pela demonstração de que o bem imóvel, objeto da execução, foi dado em garantia hipotecária ao título executado.
Sem contrarrazões ao recurso.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse público a justificar sua atuação. (ID 13344955)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais para admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O presente recurso, intentado pelo Banco do Nordeste do Brasil, visa anular a sentença que extinguiu a ação relativa à execução de título extrajudicial proposta na origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela instituição financeira, vez que atestado o falecimento da parte executada, não constam nos autos informações sobre a existência de herdeiros, testamento ou bens a inventariar.
Em suas alegações de apelação, a instituição bancária sustenta que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto ao ser firmada a Cédula Rural Hipotecária, o executado afiançou o débito com gravame de hipoteca sobre o imóvel denominado Canto da Serra, situado em Itainópolis, medindo 48 hectares, cujo título de domínio se encontra disposto na Escritura Pública de Compra e Venda datada de 03/04/2006, registrada sob n.º R-17-760, fls. 105, Livro 2-N.
Assim, sustenta que a inexistência de justificativa plausível para perdurar a extinção da ação, posto que, ainda que falecidos a parte devedora e a representante do espólio, esta devidamente intimada antes do óbito, a garantia hipotecária fornecida pelos executados encontrava-se expressamente prevista no título executivo.
Pois bem. Após análise detalhada dos documentos constantes do caderno processual, entendo que as alegações do apelante merecem prosperar.
Em convergência ao entendimento mais moderno da Corte Superior de Justiça, que assevera que em “ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo” é de se reconhecer que, conforme certidão de ID 3004934, pág. 28, houve, de fato, a efetivação da citação da esposa do executado já falecido, a senhora Maria Olerinda da Rocha, para que efetuasse o pagamento da dívida.
Assim, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da dívida e não apresentando qualquer manifestação nos autos, a execução teve seu prosseguimento determinado pelo juízo de origem, sendo expedido, em 08.11.2012, o mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia, cuja impossibilidade de cumprimento, certificada, em 12.01.2015, pelo Oficial de Justiça e Avaliador, ID 3004934, pág. 40, se deu em razão da constatação do falecimento da representante do espólio/ora apelada, a senhora Maria Olerinda da Rocha, ocorrido em 25.01.2014 (ID 3004934, pág. 44).
Ato contínuo, o juízo primevo determinou a intimação da entidade bancária, que, por meio da petição de ID 3004934, pág. 52, requereu a intimação do INSS para informar a existência de dependentes dos executados habilitados junto à Previdência Social.
Por meio da certidão de ID 3004934, pág. 60, o Instituto de Previdência atestou a inexistência de dependentes dos executados nos cadastros do INSS.
O Banco, ao ser instado a se manifestar, requereu, em 09.09.2015, diligência junto ao imóvel, visando averiguar eventual exercício de posse direta. Em 2017, suscitou a suspensão do processo, por força da Lei Federal nº 13.340/16 e, em 02.12.2019, a prorrogação do instituto, com base na Lei nº 13.729/2018, cuja sustação perduraria até 10.01.2019.
Em 22.04.2022 (ID 3004937), sem prévia intimação da instituição bancária, a magistrada a quo sentenciou a demanda, utilizando como fundamento as disposições que colaciono a seguir:
“(...)
In casu, o exequente não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se requerer de forma sucessiva, após tomar ciência da inexistência de herdeiros da de cujus, a suspensão do feito.
Dessa forma, considerando que a executada faleceu sem deixar testamento conhecido ou bens a inventariar, e, portanto, herdeiros, a extinção da execução dada a impossibilidade jurídica do pedido é medida que se impõe.
(...)”
Portanto, em conformidade com as alegações recursais, entendo que, previamente à decisão de extinção da ação, deveria o juízo sentenciante oportunizar a manifestação da parte autora. Ademais, também nos termos assentados pela entidade bancária, a garantia hipotecária fornecida pelos executados encontra-se expressamente prevista no título de crédito (ID 3004934, pág.09), fatos esses que inviabilizam a extinção da demanda sob os argumentos de impossibilidade jurídica do pedido.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA. BEM HIPOTECADO. FALECIMENTO DO DEVEDOR HIPOTECÁRIO. SITUAÇÃO DO BEM APÓS O FALECIMENTO. 1. Em princípio, não há restrição à penhora de bem gravado de hipoteca, salvo quanto à eficácia perante o credor hipotecário, que deverá ser dela intimado. A simples leitura das disposições constantes do inciso I do art. 799, art. 804, art. 877, § 3º, e art. 902, todos do CPC, permite concluí-lo. 2. Por outro lado, o falecimento do devedor hipotecário também não inviabiliza a penhora, desde que devidamente intimado o espólio. (...)” (TRF4, AG 5010471-45.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019) (Destaquei)
Assim, atestada a citação da representante do espólio que, contudo, deixou de se manifestar na ação, o seu falecimento não impossibilita, por si só, o prosseguimento da execução, ainda que inexistam dependentes dos executados cadastrados na Previdência Social, porquanto tenha fornecido expressamente no título em execução, como garantia da dívida, o bem imóvel, cujo fomento foi objeto da pactuação.
Por esses aspectos, não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a nulidade da sentença deve ser declarada, bem como, afastada a extinção da ação, devendo, pois, os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento da execução.
Dispositivo
Isto posto, voto por conhecer e dar provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença, afastando, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido reconhecida na origem, determinando, assim, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução postulada na inicial.
Tratando-se, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação ao ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo do processo, quando definida a parte sucumbente.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000231-98.2011.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA OLERINDA DA ROCHA
Publicação03/12/2023