TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801287-75.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA DOS REIS PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado comprovante válido da efetiva transferência do valor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801287-75.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DOS REIS PAULINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e por Francisca dos Reis Paulino dos Santos contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
Na sentença (id. 10917246), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos, para:
a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, determino que estes valores sejam atualizados monetariamente a partir da data de depósito e que seja abatido do valor da indenização.
1ª Apelação – Banco Itau Consignado S.A. (id. 10917252): O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa visto que contrato de empréstimo consignado fora firmado por seu genitor. No mérito, alega a regularidade da contratação e inexistência de danos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões da parte Francisca dos Reis Paulino dos Santos.
2ª Apelação – Francisca dos Reis Paulino dos Santos. (id. 10917256): A parte recorrente requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Requer também condenação ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões – Banco Itau Consignado S.A. (id. 10917262): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Requisitos de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria Preliminar
Argui o banco apelante que a legitimidade ativa para requerer a reparação do dano pertence à vítima, e a legitimidade passiva, para responder pela reparação, pertence ao agressor, ou seja, ao causador do dano.
O contrato de empréstimo consignado vinculado ao litígio em tela é de titularidade do Sr. João Paulino dos Santos. O banco apelante sustenta que a autora não é parte legitima para propor a ação e figurar no polo ativo.
A teor do parágrafo único do artigo 1.791, CC:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Assim, com fulcro no art. artigo 1.791, CC, vislumbro que a filha do espólio João Paulino dos Santos é parte legítima para figurar como parte ativa na presente demanda.
Desta forma, afasto a preliminar quanto a ilegitimidade ativa. Passo ao mérito.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, enseja-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 152,35 (TED – id. 10917236), comprovadamente transferido à conta bancária da parte.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo banco requerido. Por outro lado, dou provimento ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.
Determino, ainda, que o direito quanto ao saldo devedor será resolvido em desfavor do espólio de João Paulino dos Santos, em que deverá ser habilitado no rol de credores em sede de inventário ou arrolamento.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 08/01/2024
0801287-75.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DOS REIS PAULINO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/01/2024