TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-98.2019.8.18.0072
RECORRENTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-98.2019.8.18.0072
RECORRENTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade cartão de crédito com reserva de margem de consignável (RMC) que não anuiu, aduzindo que não celebrou qualquer contrato com o requerido. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), induzindo o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa.
O recorrente alega em suas razões: a desnecessidade da realização do preparo recursal ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a necessidade de reforma da sentença; a necessidade de cancelamento do contrato de RMC; o afastamento a condenação em litigância de má-fé; a violação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; o prequestionamento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e afastar a condenação a multa por litigância de má-fé sobre a parte recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o requerido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos ID nº 10965704.
O recorrente, por sua vez, alega que o contrato foi firmado de forma fraudulenta e que não recebeu em sua conta bancária os valores referentes à contratação. No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que o consumidor não juntou extratos bancários de sua conta, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante à pena por litigância de má-fé aplicada na sentença a quo, entendo que indevida, posto que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Logo, a sentença recorrida merece reparo, para afastar-se a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Este o entendimento da Jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DA PROBIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. Para a imposição das penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, urge a demonstração da má-fé, da ação emulativa, livre e consciente que traduz o abuso do direito de ação. Essa é a preleção de RUI PORTANOVA, para quem o Juiz não pode "confundir malícia com o comportamento altivo e intransigente na defesa de direitos que a parte honestamente entende ter" (Princípios do Processo Civil. 8ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 160). 2. O simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual tipificada como ilícito processual pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. A sucumbência do autor não significa que ele agiu de má-fé, com espírito malsão e emulativo. A simples improcedência dos pedidos não autoriza a ilação de que o autor não agiu amparado pelo direito fundamental de acionar o Poder Judiciário. No caso dos autos, o autor limitou-se a defender o que entendia cabível, com base num quadro fático razoável, não se encaixando sua postulação em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido, com condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa pela prévia concessão da justiça gratuita.
(TJ-SP - RI: 10005355320198260257 SP 1000535-53.2019.8.26.0257, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 14/09/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020)
Por fim, no que se refere à fixação de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, consigno que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE, somente para AFASTAR a condenação em multa por litigância de má-fé, em custas processuais e em honorários advocatícios fixada em primeiro grau; mantendo no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800647-98.2019.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRITA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/12/2023