Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802557-03.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTERPOSTO POR PARTE RECONHECIDA EM SENTENÇA COMO ILEGÍTIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. 2. Recurso conhecido e provido, para condenar LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802557-03.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


0802557-03.2021.8.18.0037 - Apelações Cíveis

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n°23.255)

Apelado / Apelante: VALDEMAR SOARES DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n°4.344)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTERPOSTO POR PARTE RECONHECIDA EM SENTENÇA COMO ILEGÍTIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.  2. Recurso conhecido e provido, para condenar LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Portanto, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por VALDEMAR SOARES DA SILVA, em face da sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer CC Indenização por Danos Morais em Virtude de Imposição de Contratação de Seguro sem Autorização do Consumidor C/C Restituição em Dobro, que acolheu a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “LIBERTY SEGUROS S/A”, condenar a empresa LIBERTY SEGUROS S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em indenização a título de danos morais. Custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais, o Banco Bradesco S/A afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a devolução de forma simples, a redução do quantum indenizatório e a compensação da quantia recebida. (Id. 11933936)

A parte autora, ora segunda apelante, pugna pela majoração da quantia a ser paga pelos danos morais. (Id. 11908005)

Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pede o desprovimento do apelatório interposto pelo banco. (Id. 11933940)

Em contrarrazões à segunda apelação, a empresa Liberty Seguros S/A e o banco pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (Ids. 11933946 e 11933948)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Cumpre mencionar que em sentença fora reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A,eis que a parte autora vem a juízo postular o pagamento de cobertura securitária de um seguro contratado com a LIBERTY SEGUROS S/A, não com o Banco Bradesco.”

Dessa forma, não conheço do recurso interposto pela instituição financeira, visto ser inadmissível, pois interposto por parte ilegítima.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora.

 

II – MÉRITO 

O apelante requer a majoração do quantum fixado a título de danos morais.

Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362, do STJ.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.

Portanto, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802557-03.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

VALDEMAR SOARES DA SILVA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

30/11/2023