Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800854-06.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora eram devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que inexistiu pretensão resistida, afirmando que não houve conduta ilícita por parte do Banco réu. 3. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços. 4. A improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. 5. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para autor afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação. 6. Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba a qual fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800854-06.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-06.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.

1. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora eram devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que inexistiu pretensão resistida, afirmando que não houve conduta ilícita por parte do Banco réu.

3. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços.

4. A improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

5. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para autor afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.

6. Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba a qual fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para condenar à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”




               RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID 11083320), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito e para condenar o requerido a restituir ao autor o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente à parcela descontada de sua conta bancária sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONT 365734310”.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.”

(...)


Em suas razões recursais (ID 11083323), o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença proferida para a condenar o Banco réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.

O banco apelado, em contrarrazões (ID 11083332) requer que seja negado provimento ao presente recurso.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema


Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

               Passo ao voto.


 


               VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID11104140 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de crédito pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

A autora da ação aduz que é idosa e semianalfabeta, e que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda e que não realizou nenhum empréstimo pessoal.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora eram devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que inexistiu pretensão resistida, afirmando que não houve conduta ilícita por parte do Banco réu.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu, tendo inclusive contra-arrazoado requerendo a manutenção da sentença.

Pois bem, verifica-se na espécie, que a indenização por dano extrapatrimonial é cabível, pois diante da falha na prestação do serviço e da violação aos direitos da personalidade, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e o ato lesivo praticado pelo Banco apelado.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. REITERADA COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demanda indenizatória promovida pelos recorrentes em face do banco recorrido, sob o fundamento de que sofreram cobranças indevidas por seguro não contratado e anuidade de cartão de crédito não recebido. Sentença de parcial procedência, condenando o réu à devolução de valores indevidamente cobrados. Insurgência apenas dos autores. Pretensão de reparação moral. Relação entre as partes que é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), e o banco réu no de prestador de serviço (artigo 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (artigo 14 do CDC). Falha na prestação do serviço que restou incontroversa, ante a ausência de recurso do banco réu. Dano moral evidentemente configurado, diante das reiteradas cobranças indevidas. Arbitramento da verba indenizatória em R$5.000,00 para cada autor, consideradas as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta do prestador de serviço, sem deixar de observar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos. Precedentes. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada autor. (TJ-RJ - APL: 00118471420168190008, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06)



A improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

O quantum da condenação deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para autor afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.

Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba a qual fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.



IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para condenar à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil)

Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800854-06.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2023