Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756804-71.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756804-71.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756804-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO LUIS DE OLIVEIRA SERVULO

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

AGRAVADO: AUSENTES E DESCONHECIDOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 5836679 opostos por Ausentes e Desconhecidos em face do Acórdão ID 5581481 de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0756804-71.2020.8.18.0000 o qual negou provimento ao recurso mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Em suas razões de Embargos de Declaração ID 5836679, a parte nominada Ausentes e Desconhecidos alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca se tratar de Ação de Reintegração de Posse e aponta os termos da decisão agravada. Em seguida discorre sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e aponta a omissão no acórdão sustentando que o Desembargador Relator não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela parte agravada/embargante, notadamente não se pronunciou sobre todos, tal como não observou a proteção do Princípio da Dignidade Humana e da Função Social da Propriedade, visto que, este atua no conteúdo do direito de propriedade, influenciando a interpretação e efetivação de todos os poderes inerentes ao domínio – usar, fruir, dispor e reivindicar -, introduzindo interesse novo e legítimo, o social, que, eventualmente, pode não se afinar com os interesses do proprietário, tornando-o, de certo modo, conflituoso com si próprio.


Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e atribuídos efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido da parte requerente.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 10785188 arguindo a tempestividade da manifestação e apresenta uma síntese da demanda e destaca os termos da decisão agravada. Assevera o descabimento de Embargos de Declaração no caso em análise ao argumento de inexistência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas. Afirma que a parte embargante não pretende sanar omissão, mas, em verdade, a reapreciação da matéria já apreciada em sede de julgamento do recurso de apelação. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão bastante genérica sem pontuar efetivamente qual a omissão que pretende seja sanada. E defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sustentando a necessidade reforma do acórdão.


No entanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de manter o entendimento firmado na decisão agravada. Portanto, não há se falar em omissão.


Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa da rescisão contratual tal como firmado.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


C E R T I D Ã O


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0756804-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO LUIS DE OLIVEIRA SERVULO

Réu

Ausentes e Desconhecidos

Publicação

06/12/2023