
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762306-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: LIVRARIA AD E M COM. E REP. DE LIVROS LTDA
AGRAVADO: EDITORA MODERNA LTDA, E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela LIVRARIA AD. E M. COM. E REF. DE LIVROS LTDA-EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 0028482-89.2016.8.18.0140, em que litiga em desfavor da EDITORA MODERNA LTDA. e da E. N. MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve um recurso de Agravo de Instrumento envolvendo o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito, o processo nº 2017.0001.002400-4, sob a Relatoria do Exmo. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que assumiu a vaga do Des. Hilo de Almeida Sousa, na 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, na forma dos artigos 135-A e 152, do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
“Art. 152-C Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.(Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça continuará vinculado ao julgamento dos processos de competência dos órgãos fracionários que compunha, nos quais haja praticado, anteriormente à data da posse, qualquer um dos atos processuais do artigo 152, II, a, b, c, deste Regimento.(Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)”.
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 135-A e 152-C, ambos do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.
Cumpra-se.
0762306-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorLIVRARIA AD E M COM. E REP. DE LIVROS LTDA
RéuEDITORA MODERNA LTDA
Publicação24/10/2023