TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802330-62.2020.8.18.0032
Apelante: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelados: BANCO BRADESCO S.A. e outro
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. comprovação da regularidade da contratação. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. Recurso conhecido e NÃO provido. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, a existência do contrato de seguro encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia devidamente assinada e demais documentos que o acompanham, conforme ID´s n. 10660045 e n. 10660049.
2. A mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provada por quem o alega, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o próprio juiz a quo, mesmo com a realização de audiência de instrução e julgamento, não se convenceu da tese apresentada.
3. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de seguro realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
4. Honorários Recursais arbitrados em 17%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral movida em desfavor de ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade do autor pelo débito existente.
Atento ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, ante a concessão da gratuidade judiciária, suspendo a execução das parcelas condenatórias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o autor é semianalfabeto/analfabeto funcional e não tinha condições de conhecer das cláusulas escritas no termo contratual; ii) assinou o contrato sem entender precisamente do que se tratava. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões apresentadas em id. n. 10660206 e id. n. 10660208.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de seguro, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de seguro encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia devidamente assinada e demais documentos que o acompanham, conforme ID´s n. 10660045 e n. 10660049.
Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional ressalta-se que todos os anexados ao processo, bem como o contrato de empréstimo encontram-se devidamente assinados.
Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provada por quem o alega, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o próprio juiz a quo, mesmo com a realização de audiência de instrução e julgamento, não se convenceu da tese apresentada.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do contrato, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do negócio jurídico realizado.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de seguro realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802330-62.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação15/01/2024